TJPE - 0007868-15.2024.8.17.2370
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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07/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 04:02
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007868-15.2024.8.17.2370 EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO(A): J V T TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 184575375, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... - Cite-se a parte executada (com endereço em comarca diversa/mesma comarca) – (CPC, art.246, I e II, POR CORREIO, VIA CARTA, OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA, art.247, caput) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida especificada nos autos, acrescida de correção monetária, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios, até efetivo pagamento (CPC, arts.85 §2º e 827 caput), a contar da citação, ou, para, no prazo da Lei, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. - Caso frustrada a tentativa de localização da parte executada, determino, de imediato, SEJA REALIZADO O ARRESTO ON LINE – arresto prévio ou pré-penhora – (CPC 830), da indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada, via BACENJUD, até o limite do valor exequendo, incluindo-se neste, além do principal, a correção monetária, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios (CPC, arts.829 §2º e 854). - Sem sucesso a diligência anterior, e acaso a executada, citada, não efetue o pagamento voluntário do débito – e antes da expedição do mandado de avaliação e penhora previsto no CPC 829 §1º –, seja realizada, sem a ciência prévia da executada, por meio do BACENJUD, a PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA, até o limite do valor exequendo, incluindo-se neste, além do principal, a correção monetária, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios (CPC, arts.829 §2º e 854). - frustrada a penhora on line, SEJA CUMPRIDO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC 829 §1º), no endereço da executada, cujos dados constam do preâmbulo da petição inicial, para a constrição de tantos bens quantos bastem para a satisfação do valor exequendo, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (art.829, CPC), incluindo-se neste, além do principal, a correção monetária, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios (CPC, arts.829 §2º e 854). - De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art.827, CPC), devendo ficar cientes a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único, art.827, CPC). - Caso sejam opostos embargos à execução, que, posteriormente, sejam rejeitados, os honorários advocatícios devem ser majorados ao patamar máximo de 20% (CPC, art.827 §2º). - Autorizo a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, a fim de averbar, nos registros de bens sujeitos a penhora ou arresto, o ajuizamento da presente demanda (CPC, art.828).
Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura digital.
Juiz MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 9 de janeiro de 2025.
LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
09/01/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 18:43
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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09/01/2025 18:43
Expedição de citação (outros).
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09/01/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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