TJPE - 0041651-48.2013.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Fazendaria e Criminal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:28
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
NPU 0041651-48.2013.8.17.8201 DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, A, DO CPC) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do 1º Colégio Recursal da Capital, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelos autores, ora recorridos extraordinários, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Os autores buscavam a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas sobre as gratificações de exercício recebidas.
A FUNAPE alega violação aos artigos 5º, II (legalidade); 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito); e 40, § 5º (contribuição previdenciária dos servidores) da Constituição Federal.
Os recorridos extraordinários apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
DECIDO.
Prequestionamento A matéria constitucional foi prequestionada, tendo a Turma Recursal se manifestado expressamente sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações de exercício.
A oposição de embargos de declaração não se mostrou necessária no caso concreto, visto que o acórdão recorrido analisou a questão constitucional suscitada.
Repercussão Geral No tocante à repercussão geral, considerando a tese firmada no Tema 800 do STF ("Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995"), entendo que a recorrente não demonstrou a relevância da matéria constitucional discutida no caso concreto, de forma a ultrapassar os limites subjetivos da lide.
A discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações de exercício, no âmbito do regime próprio de previdência social de determinado Estado, não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica a justificar a análise pelo Supremo Tribunal Federal.
A recorrente limita-se a alegar genericamente a repercussão geral, sem apresentar dados concretos que demonstrem a relevância da questão para além dos seus próprios interesses.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pela FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.
Advirto às partes que a interposição de recurso tempestivo contra a presente decisão será recebido como Agravo Interno.
Havendo Agravo Interno, dê-se vista ao Agravado para contrarrazões, após, voltem os autos.
Recife, data da validação.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal -
13/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:40
Expedição de intimação (outros).
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03/01/2025 14:19
Negado seguimento ao recurso
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02/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:32
Juntada de Petição de requerimento
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31/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2017 17:05
Expedição de .
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25/08/2017 15:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/08/2017 15:22
Juntada de Certidão
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04/07/2017 12:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (TEMA 593.068)
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30/03/2017 10:34
Juntada de Certidão
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21/03/2017 11:53
Conclusos para decisão
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21/03/2017 11:53
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para 1ª Vice-presidência Turma Recursal
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21/03/2017 11:50
Conclusos para decisão
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03/03/2017 11:44
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2017 11:40
Juntada de Petição de outros (petição)
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24/02/2017 08:51
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2017 10:14
Deliberado em Sessão - julgado
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13/02/2017 09:55
Conclusos para decisão
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13/02/2017 09:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/11/2016 10:40
Conclusos para decisão
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18/10/2016 11:41
Expedição de .
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27/09/2016 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2016 09:31
Conclusos para decisão
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31/08/2016 10:10
Juntada de Certidão
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16/08/2016 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2016 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2016 12:51
Julgado procedente o pedido
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29/07/2016 12:38
Deliberado em Sessão - julgado
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16/06/2016 09:16
Recebidos os autos
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16/06/2016 09:16
Conclusos para decisão
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16/06/2016 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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