TJPE - 0142299-26.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 18:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
18/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVALDO RIBEIRO CAMPOS - CPF: *41.***.*12-49 (RÉU).
-
07/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/06/2025 10:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142299-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VANDERMON VIEIRA COUTO RÉU: EVALDO RIBEIRO CAMPOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205507351, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Deflui-se dos autos que, no prazo de defesa, a parte demandada formulou pedido contraposto na forma de reconvenção.
Contudo, não foi comprovado nos autos o pagamento devido das custas processuais.
Conforme se depreende da leitura do Art. 3º, II da lei 17.116/2020, incidirá taxa judiciária na reconvenção e no pedido contraposto.
Na mesma forma, o Art. 9º II do mesmo texto legislativo dispõe que a referida taxa deverá ser recolhida antes da propositura da reconvenção.
O mesmo dispõe e Art. 11, inciso II no que tange às custas processuais.
No caso em análise, em que pese a oposição da reconvenção, não houve comprovação do pagamento dos tributos incidentes.
Neste contexto, determino a intimação da reconvinte para que no prazo de 5 dias comprove o pagamento das taxas e custas processuais necessárias ao prosseguimento da reconvenção, sob pena de extinção dos pleitos incidentais.
Comprovado o pagamento, intime-se o reconvindo para ofertar defesa no prazo legal de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:18
Outras Decisões
-
28/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 12:10
Outras Decisões
-
20/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/04/2025 10:02
Expedição de citação (outros).
-
15/04/2025 09:59
Dados do processo retificados
-
15/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:57
Alterada a parte
-
15/04/2025 09:57
Processo enviado para retificação de dados
-
14/04/2025 00:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/01/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0142299-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VANDERMON VIEIRA COUTO RÉU: EVALDO RIBEIRO CAMPOS, F MONTEIRO DA SILVA FILHO CORRETAGEM DE IMOVEIS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios atrasados e pedido de tutela antecipada, proposta por VANDERMON VIEIRA COUTO, em face de EVALDO RIBEIRO CAMPOS e F.
MONTEIRO DA SILVA FILHO CORRETAGEM DE IMOVEIS - MORADA SUL, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é proprietária do apartamento nº 502, localizado no Edifício Chateau Beaujolais, na Rua Carlos Pereira Falcão, nº 831, bairro de Boa Viagem, nesta cidade.
Informa que em janeiro de 2005, contratou os serviços de uma administradora de imóveis, para gerenciar todas as questões relativas ao apartamento disposto à locação e assim a administradora firmou um contrato de locação com o Sr.
Evaldo Ribeiro Campos, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº *41.***.*12-49.
O contrato, assinado em 20 de janeiro de 2005, estabeleceu o valor mensal, à época de R$ 400,00 mensais, acrescido com a responsabilidade de pagamento do condomínio e do IPTU, que deveriam ser quitados por meio de depósito em conta bancária.
Aduz que o valor do aluguel deixou de ser pago/repassado há meses e o crédito locatício ultrapassa o montante de R$ 239.634,13 (duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e treze centavos), valor muito superior aos três aluguéis previstos como caução.
Afirma ainda que em meados de 2007 a administradora contratada para gerir o imóvel, qual seja, a MS Serviços de Recuperação de Créditos Ltda – Morada Sul, interrompeu duas atividades e deixou de cobrar os aluguéis e encargos.
No ano de 2020, identificou pela internet, o site da Morada Sul, também uma administradora de imóveis, com o mesmo nome de fantasia, mesma logomarca e os mesmos sócios, mas agora operando com um CNPJ, endereço e telefone diferentes.
A empresa passou a se chamar F.
Monteiro da Silva Filho Corretagem de Imóveis - Morada Sul, inscrita no CNPJ sob nº 32.***.***/0001-77, com sede na Rua Cônego Romeu, nº 232, Bairro Boa Viagem, CEP: 51.030-340, no Estado de Pernambuco, e tendo como sócio administrador Francisco Monteiro.
Ainda segundo o autor, em 28 de outubro de 2024, foi enviada ao Sr.
Evaldo Ribeiro Campos, inquilino do imóvel localizado na Rua Carlos Pereira Falcão, nº 831, apto. 502, Edifício Chateau Beaujolais, Recife/PE, uma notificação solicitando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias devido à inadimplência, sob pena das medidas judiciais cabíveis. 2.
Da(s) Emenda(s) Ao exame dos autos, verifica(m)-se irregularidade(s) capaz(es) de embaraçar o regular andamento do feito e dificultar o julgamento de mérito, nos moldes do Art. 321 do Código de Processo Civil – CPC. 2.1 Ilegitimidade passiva da corretora de imóveis.
No caso em análise, a parte autora pretende o despejo compulsório cumulado com cobranças de alugueis e demais encargos locatícios, além da rescisão do contrato de locação.
Embora os pedidos condenatórios recaiam tão somente em relação ao locatário, pretende o demandante o reconhecimento do litisconsórcio passivo entre locatário e a corretora responsável pela administração do imóvel, alegando que esta teria sido negligente na cobrança dos aluguéis e encargos.
Ora, vislumbra-se que o objeto da ação é o despejo.
A cobrança dos alugueres atrasados e o dano moral são consectários do despejo.
No caso dos autos, a administradora do imóvel locado, mesmo na condição de mandatária, não tem legitimidade para responder a ação de despejo em nome do locatário, pois não figurou como parte no contrato de locação. É apenas mera intermediária do locador, de modo que o imóvel não está em sua posse.
A imobiliária poderia até ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo locador oriundos do contrato de locação, desde que houvesse expressa cláusula contratual responsabilizando solidariamente a administradora pelos pagamentos dos alugueres em caso de inadimplemento do locatário.
Nessa perspectiva, considerando que a corretora não é a locatária do imóvel, para ser responsabilizada é necessária a comprovação de culpa in eligendo na escolha da locatária e que tal responsabilidade está prevista na avença firmada entre as partes, e isso demanda ocorrer em autos próprios, em ação própria de responsabilidade civil ou de cobrança por eventual ilícito praticado pela corretora, o que não é o caso, ressaltando a ação de despejo decorrente de contrato de locação, de rito especial, demanda a pertinência subjetiva do locatário e no máximo dos fiadores no polo passivo. À propósito, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
EMPRESA CORRETORA DE IMÓVEIS QUE NÃO FIGUROU NO CONTRATO LOCATÍCIO.
MANDATÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, a administradora do imóvel locado, mesmo na condição de mandatária, não tem legitimidade para responder a ação de despejo em nome do locatário, pois não figurou como parte no contrato de locação. É apenas mera intermediária do locador.
O imóvel não está em na sua posse.
II – Ilegitimidade passiva da Corretora reconhecida - Empresa que se obriga a mediar a negociação entre as partes, sem manifestar sua vontade no Contrato discutido nos Autos.
III – Apelação improvida. (TJ-AM - AC: 06224371020148040001 AM 0622437-10.2014.8.04.0001, Relator: Dra.
Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/05/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2016) Assim sendo, deve a parte autora ser intimada para se manifestar quanto à pertinência subjetiva da corretora de imóveis no polo passivo da demanda. 2.2.
Da ausência de contrato de aluguel.
Ao exame dos autos, observo que o autor justifica a ausência da juntada do contrato de locação em razão do decurso do tempo em que teria sido firmado (ano de 2004) e que a corretora que sucedeu a empresa contratada para administrar o imóvel, não teria localizado o contrato de locação escrito.
Com efeito, a ausência do contrato de locação impede a análise das condições em que a referida locação foi pactuada, e se foi de fato realizada, cumprindo ao autor manifestar-se acerca de eventual necessidade ajuizamento de procedimento de antecipação de provas ou exibição de documentos visando instruir o feito principal. 2.3.
Das Taxas e Demais Despesas Deflui-se ainda dos autos que, embora tenham sido recolhidas as custas processuais, não houve o recolhimento das despesas inerentes à citação e cumprimento do mandado expropriatório pretendido.
Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem.
Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022.
Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.
Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS.
Nesse contexto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à exordial, nos exatos pontos acima aduzidos, além de promover o recolhimento das demais despesas processuais não abrangidas pelas custas, tudo sob pena de extinção.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos.
Prazo: 15 dias Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml -
13/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 23:53
Juntada de Petição de guia
-
17/12/2024 03:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001398-86.2023.8.17.2730
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Municipio de Ipojuca
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/12/2024 23:41
Processo nº 0000401-67.2023.8.17.3130
Banco Bradesco S/A
Marcelo Welliton Alves da Silva
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2023 13:02
Processo nº 0000776-74.2022.8.17.3010
Promotor de Justica de Oroco
Jose Edmilson Gomes
Advogado: Edson Nogueira Ferraz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/11/2022 13:22
Processo nº 0000481-28.2022.8.17.3110
Joelma Nascimento Silva
Americanas S.A.
Advogado: Alexandre de Almeida e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/02/2022 15:46
Processo nº 0000481-28.2022.8.17.3110
Joelma Nascimento Silva
Americanas S.A.
Advogado: Alexandre de Almeida e Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2025 08:26