TJPE - 0013326-49.2018.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
-
20/05/2025 10:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
16/05/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 20:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/02/2025 20:06
Expedição de Mandado (outros).
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNA DE BRITO LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNA DE BRITO LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNA DE BRITO LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNA DE BRITO LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0013326-49.2018.8.17.0001 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): WANDEMBERG DOS SANTOS LOPES SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime originado da seguinte denúncia de ID 143623526.
Processo teve regular curso.
Audiência realizada.
AF ofertadas.
DECIDO.
Eis resumo da prova oral em audiência.
ERICKSON disse, após lida denúncia pelo MP, que em rondas souberam de carro suspeito, informes, de ter arma de fogo no passageiro, recorda que abordaram, lembra que quando carro parou, passageiro correu, não se lembra se carro em movimento ou não, abordaram, arma na cintura, não lembra quantidade de munições, lembra arma e carregador, não conhecia réu de antes, não lembra o que ele disse na hora.
DANIEL FRANCISCO disse que não se lembra do fato, não era área do seu batalhão, ocorrência de 2018, anos atrás, não se lembra de nada.
INTERROGATÓRIO: esclarecido quanto ao direito ao silêncio constitucional, foi exercido pelo réu.
Interrogado, em 25.09.24, disse o réu seu CPF *09.***.*71-40.
Acusação confessa, portava a arma, efetivamente, precisando, situação difícil, procurou rapaz querendo arrumar coisa para fazer, aí indagou se tinha algo para fazer para ganhar dinheiro, disse ter encomenda, daria 400 reais para fazer entrega, aí foi pego na BR pela polícia, a entrega era da arma e das munições, não chegou a correr, entregou-se, até porque dentro do carro, pegaram e botaram no chão, deram surra e levaram para DP, se havia munições, havia carregador com munições, eram muitas, não lembra, se havia outra pessoa consigo, só o UBER, estava sozinho.
Pede desculpas, se ficou preso por esse fato, não.
Verifica-=se que o réu foi confesso e o crime restou comprovado.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, evidentes a materialidade e a autoria delituosa, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, para condenar, como de fato condeno, WANDEMBERG DOS SANTOS LOPES, como incursos nas penas do 16, caput, da Lei 10.826/03.
Passo a dosar a pena.
Considerando a culpabilidade do agente, percebe-se que agiu com dolo de porte ilegal de arma de fogo, sendo confesso; os antecedentes criminais do réu não são desfavoráveis, conforme FAC citada no relatório desta sentença; a conduta social do réu não pode ser considerada desviada para a prática de outros delitos; a personalidade do agente não há de se ter por desvirtuada; os motivos do crime não são justificáveis, sendo ele movido pela busca de lucro fácil, mesmo que para tal degradasse a vida de muitos jovens e de suas famílias; as circunstâncias do crime não são as comuns à espécie, pela quantidade de material achado; as consequências são de vária ordens, ensejadoras, principalmente, da degradação social à sociedade como um todo e às famílias da vítimas diretas; as vítimas específicas, os compradores das drogas, em nada contribuíram para a eclosão do delito, além de também ser a sociedade em geral atingida pela conduta criminosa.
Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais, fixo, para o réu, a pena base em 03 (três) anos de reclusão, tornando-a definitiva, em falta de agravantes ou atenuantes ou causa de aumento ou de diminuição de penal.
Quanto à pena de multa, fixo-a em dez dias-multa, tornada definitiva, nos termos acima.
Diante da não demonstração adequada da situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do CP).
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49, e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos no art. 50, ambos do Código Penal Brasileiro.
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Regime de cumprimento da pena.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o juiz considerar não apenas os critérios objetivos do quantum dela, mas também a observância dos critérios previsto no art. 59 do Código Penal.
Assim, com base nos elementos acima analisados, fixo a cada um dos réus o regime inicial aberto para cumprimento da pena, em estabelecimento a ser definido a critério do Juízo das Execuções Penais, observando-se, quanto à progressão, o disposto nos arts. 110 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
O regime prisional acima é o adequado, levando-se em conta tanto da pena.
Da possibilidade de recorrer (ou não) em liberdade.
Por fim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo tanto da pena fixado e do regime estabelecido, sendo tal medida compatível com o regime fixado, tendo ele respondido ao feito solto.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, assistidos que foram pela Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente decisão, para cada um dos réus remeta-se o Boletim Individual devidamente preenchido à SDS/PE, registre-se o nome do réu no sistema competente, expeça-se guia de execução, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão de seu trânsito em julgado para fins de execução da pena e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
P.R.I..
DATADO e ASSINADO digitalmente.
RECIFE, 17 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/01/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 10:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/12/2024 10:35
Expedição de Mandado (outros).
-
17/12/2024 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/12/2024 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/10/2024 08:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:29
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2024 11:22
Juntada de Petição de memoriais
-
25/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/09/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 08:59, 1ª Vara Criminal da Capital.
-
24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/07/2024 09:53
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:53
Decorrido prazo de BRUNA DE BRITO LOPES em 17/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 07:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.
-
28/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
28/07/2024 07:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.
-
28/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 09:40, 1ª Vara Criminal da Capital.
-
25/07/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 09:17, 1ª Vara Criminal da Capital.
-
25/07/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/07/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/07/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 09:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/07/2024 09:51
Expedição de Mandado (outros).
-
09/07/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 09:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/07/2024 09:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 09:30, 1ª Vara Criminal da Capital.
-
03/06/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 11:37, 1ª Vara Criminal da Capital.
-
31/05/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 11:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/05/2024 11:26
Expedição de Mandado (outros).
-
09/05/2024 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2024 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2024 11:06
Alterada a parte
-
03/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 10:30, 1ª Vara Criminal da Capital.
-
01/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:13
Dados do processo retificados
-
31/10/2023 00:02
Processo enviado para retificação de dados
-
06/10/2023 10:32
Alterada a parte
-
19/09/2023 16:24
Processo enviado para retificação de dados
-
06/09/2023 09:05
Juntada de documentos diversos
-
06/09/2023 09:05
Juntada de manifestação (outras)
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
06/09/2023 09:05
Juntada de ações processuais\defesa prévia
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
06/09/2023 09:05
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
06/09/2023 09:05
Juntada de despacho
-
06/09/2023 09:05
Juntada de manifestação do ministério público
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
06/09/2023 09:05
Juntada de despacho
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
06/09/2023 09:05
Juntada de manifestação do ministério público
-
06/09/2023 09:05
Juntada de despacho
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de despacho
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de despacho
-
06/09/2023 09:04
Juntada de inquérito policial
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de despacho
-
06/09/2023 09:04
Juntada de manifestação do ministério público
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de despacho
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de despacho
-
06/09/2023 09:04
Juntada de termo\termo de audiência\termo de audiência (outros)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de inquérito policial
-
06/09/2023 09:04
Juntada de denúncia (outras)
-
06/09/2023 09:04
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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