TJPE - 0016844-45.2020.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/12/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 00:40
Decorrido prazo de LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA em 29/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 00:22
Decorrido prazo de SUZANNE BRANDAO DO NASCIMENTO em 27/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0016844-45.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA- EDIFICIOS SIRIUS E ANTARES AGRAVADO: SUZANNE BRANDAO DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR Relator: Relatório: Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0016844-45.2020.8.17.9000 Agravante: condomínio residencial estrela – edifícios sirius e antares AgravadA: suzane brandao do nascimento Relator: Des.
ROBERTO DA SILVA MAIA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo condomínio residencial estrela – edifícios sirius e antares contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Olinda/PE no bojo da Execução de Título Extrajudicial 0001659-57.2017.8.17.2990, ajuizada em face de suzane brandao do nascimento, em virtude do inadimplemento das taxas condominiais do seu imóvel, precisamente o apto 103-B.
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau, basicamente, indeferiu o pedido de penhora do imóvel, uma vez verificando que ele constitui objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, firmado pela Agravada junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
Insurge-se o condomínio alegando o caráter propter rem das despesas condominiais executadas, de modo que justamente por se tratar de dívida vinculada intrinsecamente à coisa, não se haveria que negar o pleito de constrição do próprio bem. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Recife, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (021) Voto vencedor: Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0016844-45.2020.8.17.9000 Agravante: condomínio residencial estrela – edifícios sirius e antares AgravadA: suzane brandao do nascimento Relator: Des.
ROBERTO DA SILVA MAIA VOTO A despeito da bem construída fundamentação tecida na peça recursal do condomínio recorrente, a jurisprudência do STJ tem se manifestado pela impossibilidade de penhora do imóvel, ainda que no caso de execução de dívidas condominiais, quando vinculado a contrato de alienação fiduciária em garantia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA "PROPTER REM".
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1832061/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR..
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Pelas razões expostas nos precedentes citados, como o imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária fica, ainda que em caráter resolúvel, sob propriedade da instituição credora (credor fiduciário), não poderia a penhora recair sobre o bem em si, mas apenas sobre o direito aquisito derivado do contrato, pertencente ao devedor fiduciante.
Desta feita, não se mostra possível, à luz da interpretação conferida pela Corte Cidadã a respeito das regras da Lei nº 9.514/97, especialmente o seu art. 27, § 8º, a penhora do imóvel tal qual requerido pela Agravante.
Frise-se, por oportuno, que o mesmo STJ também já se manifestou no sentido de somente ser possível instar o credor fiduciário (agente financeiro) a pagar as despesas condominiais após a consolidação da propriedade em seu nome, no caso de inadimplemento pelo devedor fiduciante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na alienação fiduciária, o devedor fiduciante é o responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direita do bem. 2.
No caso em exame, ficou constatado pelo Tribunal de origem que a posse do imóvel não é exercida pela instituição financeira recorrida, sendo descabida, desse modo, a transferência da obrigação pelas despesas condominiais. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1796061/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO IMITIDO NA POSSE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02", motivo pelo qual "a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem" (REsp 1.731.735/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2018, DJe 22.11.2018). 2.
Ao se examinar o recurso especial da ora agravada, não foram constatados os óbices de admissibilidade apontados pela agravante, tendo em vista: (i) a suficiência da impugnação dos fundamentos do acórdão estadual que pugnou pela responsabilidade solidária da RB Capital pelas despesas condominiais; (ii) o prequestionamento implícito dos dispositivos legais apontados como violados, não havendo que se falar em inovação recursal; e (iii) a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ em caso de mera revaloração do contexto fático probatório dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1715053/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) Por fim, ressalto que apesar de ter manifestado a possibilidade de haver a penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda, ex vi do art. 835, XII, do CPC/2015, tal providência não foi objeto de requerimento pela parte recorrente, ficando este juízo impossibilitado de conceder a medida restritiva diversa da requerida, o que não impede, por óbvio, que a providência seja requerida diretamente no juízo da execução.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Recife/PE, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (021) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Roberto da Silva Maia - 1ª CC - F:( ) Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0016844-45.2020.8.17.9000 Agravante: condomínio residencial estrela – edifícios sirius e antares AgravadA: suzane brandao do nascimento Relator: Des.
ROBERTO DA SILVA MAIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILDIADE.
VINCULAÇÃO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando o imóvel do qual se originaram as dívidas condominiais vinculado a contrato de alienação fiduciária em garantia, não se afigura possível a penhora do bem em si, mas apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (art. 835, XII, CPC/2015).
Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife/PE, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (021) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, ITABIRA DE BRITO FILHO, ROBERTO DA SILVA MAIA] , 19 de agosto de 2021 Magistrado -
31/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:28
Expedição de intimação.
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20/08/2021 20:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA- EDIFICIOS SIRIUS E ANTARES - CNPJ: 08.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2021 22:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 11:36
Conclusos para o Gabinete
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18/11/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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