TJPE - 0015825-38.2019.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/12/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 15:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 00:09
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 00:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 18:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0015825-38.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: IRACI DOS SANTOS SILVA INTEIRO TEOR Relator: Relatório: PRIMEIRA Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0015825-38.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA s/a AGRAVADO: IRACI DOS SANTOS SILVA Relator: Des.
ROBERTO DA SILVA MAIA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SAFRA s/a contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0117850-15.2009.8.17.0001, indeferindo o pedido de conversão da ação referida em execução de título extrajudicial, uma vez que ausente a assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual, carecendo de requisito indispensável à formação do título (art. 585, II, CPC/73, correspondente ao art. 784, III, CPC/15).
Sustenta a recorrente que não se haveria que indeferir o pleito, porquanto se trata de opção expressamente prevista no art. 5º, do Decreto-lei nº 911/69, afigurando-se, pois, desnecessária a assinatura das duas testemunhas. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Recife, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (021) Voto vencedor: PRIMEIRA Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0015825-38.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA s/a AGRAVADO: IRACI DOS SANTOS SILVA Relator: Des.
ROBERTO DA SILVA MAIA VOTO Analisando acuradamente os documentos que instruem o presente recurso, entendo assistir razão ao banco agravante.
Consoante se depreende dos autos, a ação de busca e apreensão tem por causa de pedir o inadimplemento pelo Agravado de financiamento bancário, garantido por alienação fiduciária.
O procedimento da referida ação é de natureza especial, regulado pelo Decreto-lei nº 911/69.
Nos termos do art. 4º da norma apontada, diante da não localização do bem que garante o contrato principal, é possível requerer a conversão da ação originária em execução de título extrajudicial: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No que diz respeito ao título exequendo, in casu, trata-se de Cédula de Crédito Bancário por meio da qual perfectibilizados o contrato de financiamento (principal) e o de alienação fiduciária em garantia (acessório).
O citado título é regido pelas disposições da Lei nº 10.931/2004, a qual lhe atribui expressamente força executiva, ex vi do art. 28, e dispõe quais os seus requisitos essenciais no art. 29, inexistindo menção à necessidade de assinatura de duas testemunhas: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (...) V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. A exigência de assinatura das testemunhas, prescrita no art. 784, III, do CPC/2015 para os documentos particulares em geral, portanto, NÃO se aplica ao título em tela, seja porque a alienação fiduciária ostenta a natureza de direito real de garantia, a atrair a regra específica do art. 784, V, do Codex, seja porque a lei especial, como visto, já atribuiu força executiva ao contrato, consoante art. 784, XII, do mesmo diploma legal: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Assim sendo, reputo plenamente viável a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, motivo pelo qual voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de anular a decisão fustigada e permitir o processamento da execução, nos exatos termos requeridos.
Recife/PE, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (021) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Roberto da Silva Maia - 1ª CC - F:( ) PRIMEIRA Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0015825-38.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA s/a AGRAVADO: IRACI DOS SANTOS SILVA Relator: Des.
ROBERTO DA SILVA MAIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Não localizado o bem objeto da alienação fiduciária em garantia, é facultado à instituição financeira pedir ao juízo a conversão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo desnecessária a exigência de assinatura de duas testemunhas no título. 2.
Agravo provido.
Decisão anulada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Recife, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (021) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, ITABIRA DE BRITO FILHO, ROBERTO DA SILVA MAIA] , 19 de agosto de 2021 Magistrado -
31/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:34
Expedição de intimação.
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20/08/2021 20:49
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2021 22:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 14:26
Conclusos para o Gabinete
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28/01/2020 14:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2020 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 16:49
Expedição de intimação.
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09/01/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2019 09:28
Conclusos para o Gabinete
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07/11/2019 09:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho
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27/10/2019 16:18
Declarada incompetência
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15/10/2019 15:48
Conclusos para o Gabinete
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15/10/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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