TJPE - 0007131-39.2017.8.17.2990
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 02:30
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
04/04/2025 12:57
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
02/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007131-39.2017.8.17.2990 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (id. 25975330), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA PORTADOR DE PROLAPSO DE CÚPULA E SACO HERNÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO E MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ATO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TAL TÍTULO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. - O cerne da demanda consiste em averiguar o dever da Apelante em custear o material indispensável ao procedimento cirúrgico prescrito à Apelada. - Presença de laudo e justificativa médica apresentadas pela assistente.
Inexistência de cláusula limitativa de cobertura para a doença.
Abusividade da negativa.
Inteligência do art. 51, IV e XV do CDC. - As seguradoras podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou quais materiais deverão ser empregados, incumbência esta que compete exclusivamente ao médico da paciente, profissional habilitado para tanto. - A situação vivenciada pela segurada proporcionam angústia, incerteza e sofrimento superiores ao mero aborrecimento, cabendo a reparação de ordem moral. - Adequação do montante fixado a título indenizatório (R$ 5.000,00), atendendo a padrões de razoabilidade e proporcionalidade. - Apelo improvido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, de ofício, no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, CPC (Precedentes do c.
STJ).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 33219996).
Em suas razões recursais (id. 33922292), a parte insurgente sustenta afronta ao art. 1.022, II[1], do Código de Processo Civil, porque o Tribunal, não obstante a oposição dos aclaratórios, deixou sem exame tese jurídica trazida pela parte, valendo-se de argumentos genéricos e deixando de apreciar as questões suscitadas.
Aduz, ademais, que o acórdão recorrido violou os arts. 10[2] e 12[3] da Lei nº 9.656/98, além do art. 422[4], do Código Civil, ao condenar a operadora de plano de saúde “a fornecer tratamento sem cobertura no Rol da ANS e sem cobertura contratual”.
Colaciona, como reforço argumentativo, julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça que assentam o caráter taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, com base nos quais defende que “deve ser afastado o entendimento de que é abusiva a negativa do medicamento, este, não previsto no Rol da ANS”.
Alega, por fim, que houve ofensa aos arts. 186[5], 187[6] e 927[7] do Código Civil, ante a ausência de ato ilícito praticado pela recorrente, pois assevera ter agido em exercício regular de direito ao negar a cobertura pleiteada, não estando preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Requer, ao final, a reforma do aresto a fim de “afastar a condenação da Recorrente a custear o tratamento do Recorrido e afastar o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o tratamento com o medicamento, conforme normativos expedidos pela ANS, não são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde”.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 34641981).
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1.
Aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF: Embora o recorrente suscite suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, aos arts. 10 e 12, da Lei nº 9.656/98, e aos arts. 186, 187, 422 e 927, todos do CC, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado cada um dos dispositivos de lei federal mencionados.
Isso porque a peça recursal se limita a invocar os diversos artigos legais, sem demonstrar específica e efetivamente a alegada contrariedade.
Em primeiro lugar, a parte insurgente sequer aponta em que consistiu a omissão ou qual teria sido a tese jurídica que o Colegiado deixou de apreciar, não permitindo aferir exatamente quais seriam os supostos vícios de fundamentação porventura identificados no aresto recorrido.
Ademais, as razões recursais apresentadas são por demais genéricas e confusas, ora fazendo alusão a cobertura de tratamento ou de procedimento, ora referindo-se a negativa de medicamento.
Depreende-se, pois, que a insurgência versa sobre questões absolutamente alheias àquelas que de fato foram objeto de análise pela Câmara julgadora, qual seja, a recusa de fornecimento de material cirúrgico solicitado pelo médico assistente da segurada (UPHOLD).
Cabe mencionar que há trechos em que a peça recursal menciona que a negativa administrativa se deu por “insuficiência de documentos que demonstrassem que o autor necessitava do procedimento solicitado”, e outros afirmando que “não houve qualquer pedido de autorização”, e, por fim, em outras passagens assevera que a recusa teria sido motivada por inexistir obrigatoriedade de cobertura legal ou contratual à luz do Rol da ANS. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” – aplicável por analogia ao recurso especial.
No caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa aos artigos supracitados, não bastando a mera indicação genérica e abstrata, por se tratar, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada.
A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre.
Nesse sentido, trago julgados do STJ: A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.419.391/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 03/11/2023 – trecho da ementa) Segundo a jurisprudência do STJ, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente”. (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023 – trecho da ementa) Outrossim, verifica-se que o aresto revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação.
Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ: Constato, ainda, que a pretensão recursal esbarra nos óbices dos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, que assim dispõem: Súmula nº 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação do contrato entabulado entre as partes, ao assentar que restou comprovada e justificada a necessidade do material cirúrgico pleiteado, o qual está inserido na cobertura contratual, concluindo, pois, pela ilicitude da recusa de fornecimento.
Nesse contexto, extrai-se o seguinte do voto condutor do julgamento: Há nos autos laudo médico (ID 22063281 – Dra.
Célia Parahyba – CRM 5449) com indicação das patologias que acometem a Apelada, bem como da terapêutica e materiais adequados para a cura/involução da enfermidade, vejamos: [...] Além do laudo encimado, observo a existência de breve justificativa da assistente (ID’s 22063278 a 22063280) acerca do procedimento cirúrgico realizado e materiais utilizados (conforme tutela antecipatória de urgência), sendo abusiva a negativa de custeio perpetrada pela entidade Apelante.
Ademais, as seguradoras podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou quais matérias deverão ser empregados, incumbência esta que compete exclusivamente ao médico da paciente, profissional habilitado para tanto.
Lado outro, constato que embora a Apelante defenda que o procedimento deixou de ser solicitação pelo prestador – ausência de abertura de senha no sistema da GEAP – e consequente inexistência de ato ilícito indenizável, verifico tratar-se de questão/fundamento não suscitado e examinado na origem, não podendo ser conhecido nas razões do presente recurso por figurar inovação recursal.
Deste modo, em havendo laudo médico indicando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico e material objeto da controvérsia, afigura-se ilícita a negativa de custeio, nos termos do art. 51, IV e XV do CDC[1], vez que inexiste previsão contratual vedando a sua cobertura. (id. 25475043) – grifou-se E, no tocante à presença dos pressupostos ensejadores da responsabilização civil por danos extrapatrimoniais, assim se manifestou a Câmara julgadora: “Reconhecida a abusividade/ilegalidade da negativa de cobertura pela Apelante, entendo que a situação vivenciada pela paciente, proporcionam angústia, incerteza e sofrimento superiores ao mero aborrecimento, cabendo a reparação de ordem moral, em consonância ao disposto na Súmula 35/TJPE” (id. 25475043).
Rever o entendimento da Corte acerca das questões trazidas para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos e na revisão de cláusulas contratuais, finalidades que, como visto, escapam ao âmbito do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [2] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] [3] Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] [4] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [5] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [6] Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [7] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. -
18/07/2022 16:10
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
28/04/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 09:44
Expedição de intimação.
-
09/02/2022 10:07
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 20:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 20:24
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/09/2021 20:23
Conclusos cancelado pelo usuário
-
08/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 10:06
Expedição de intimação.
-
07/12/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 12:02
Expedição de intimação.
-
14/09/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 11:39
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 08:54
Conclusos para julgamento
-
10/12/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 08:56
Expedição de intimação.
-
04/12/2018 08:56
Expedição de intimação.
-
28/11/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 01:04
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/06/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 09:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA em 10/07/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 18:50
Expedição de intimação.
-
20/06/2017 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 19:03
Dados do processo retificados
-
19/06/2017 18:59
Processo enviado para retificação de dados
-
15/06/2017 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2017 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2017 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2017 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/05/2017 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2017 16:45
Expedição de intimação.
-
19/05/2017 16:15
Expedição de intimação.
-
18/05/2017 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2017 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2017 16:27
Expedição de citação.
-
17/05/2017 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2017 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2017 12:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020206-50.2023.8.17.9000
Instituto de Recursos Humanos de Pernamb...
Jose Roberto dos Reis
Advogado: Rafael Ribeiro da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2023 17:14
Processo nº 0082204-06.2019.8.17.2001
Vilma Maria Cavalcanti Farinha
Supermercado Prazeres LTDA
Advogado: Leonardo Monteiro Carneiro Leao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2019 17:44
Processo nº 0000175-52.2023.8.17.2810
Condominio Residencial Estacao do Sol To...
Andrea Pessoa Santos
Advogado: Ana Maria da Silva Paes Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/01/2023 08:44
Processo nº 0007291-95.2024.8.17.2480
Ivan Guylherme Alves
Policia Civil de Pernambuco
Advogado: Givanildo Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2024 15:46
Processo nº 0043509-52.2008.8.17.0001
Hospital Esperanca LTDA.
Joseph Francisco de Matos Borba
Advogado: Felipe de Oliveira Alexandre
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/10/2008 00:00