TJPE - 0001010-71.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ALANA ANDREIA DO NASCIMENTO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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04/05/2025 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2025 14:27
Homologada a Transação
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16/04/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2025 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001010-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALANA ANDREIA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194526075 , conforme segue transcrito abaixo: "(...)3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4.
Observo que a cópia do presente será autenticado por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado.
Cumpra-se com urgência.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 21 de março de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 07:21
Decorrido prazo de ALANA ANDREIA DO NASCIMENTO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001010-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALANA ANDREIA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194526075 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de demanda em que se requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no que pertine à exclusão de anotação restritiva em cadastro desabonador (SPC/SERASA).
Narra a parte autora, em síntese, que: i) dirigiu-se a uma agência bancária para solicitar um empréstimo, sendo surpreendida com a informação de que não poderia obtê-lo, pois seu nome estava negativado; ii) ao consultar seu CPF, constatou que a negativação foi realizada pelo banco demandado em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 657,56 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), lançada em 17/05/2022; iii) desconhece a origem da dívida e nunca firmou contrato com a instituição demandada que justificasse a inclusão de seu nome no SERASA; iv) tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso; v) possuía apenas uma conta salário/corrente junto ao banco réu, sem contratação de serviços adicionais, sendo o pacote dessa conta gratuito, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; vi) a situação lhe causou constrangimento, especialmente porque terceiros tomaram conhecimento da restrição creditícia.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tecendo os esclarecimentos que julgar pertinente, a demandada não apresentou contrato e alegou genericamente que a situação não constitui risco iminente ou perigo na demora que justifique a concessão da medida (ID. 193335166).
Decido.
A tutela de urgência requerida pela autora reclama a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO A documentação juntada aos autos induz à conclusão da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Com efeito, a documentação anexada denota que foi processada a inclusão de anotação restritiva (ID. 192153817).
Dessa maneira, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos anexados aos autos, os quais evidenciam a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes sem que haja comprovação, por parte do banco requerido, da existência de relação jurídica que justifique a cobrança.
A parte demandada, apesar de regularmente intimada, não apresentou qualquer contrato que legitimasse a cobrança e a consequente negativação, o que corrobora a alegação de cobrança indevida e reforça a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
Ademais, ainda que em sede de análise perfunctória da questão posta em litígio, cuido que se afigura verossímil a tese que aponta para a ocorrência de inclusão indevida de apontamento restritivo de crédito, mormente quando, tratando-se de arguição de fato negativo, cuja prova é intitulada diabólica, não se apresentaria razoável a exigência de produção de prova documental pré-constituída do alegado, quanto à ausência de negócio jurídico hábil a legitimar a efetivação do assento desabonador.
DO PERIGO DE DANO Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano se traduz no abalo de crédito injustamente levado a efeito e perpetuado no tempo, o que poderá induzir a futuros e potenciais constrangimentos – também injustificados – à proporção que a demandante persistirá impedida de obter acesso ao multicitado crédito e, via de consequência, ver limitado o exercício do seu direito de compra, restringindo-lhe o poder aquisitivo.
DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA Por fim, deve-se ressaltar a inexistência, no caso vertente, do perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC), já que o provimento pretendido é transitório e, na hipótese de ser declarada, em caráter definitivo, a existência de dívida, poderá o registro impugnado ser novamente restabelecido, como meio de coerção para o fiel cumprimento da obrigação.
Posto isto, com fulcro no artigo 300 do NCPC, ANTECIPO OS EFEITOS JURISDICIONAIS DA TUTELA DE MÉRITO PARA DETERMINAR QUE A SUPLICADA EXCLUA AS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS REFERENTE AO DÉBITO INDICADO NO DOCUMENTO DE ID. 192153817, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão.
No mais: 1.
Dando prosseguimento ao feito, deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de matéria em que exige que seja dada celeridade ao feito.
Ressalto, porém, que a qualquer momento as partes poderão pugnar pela realização de audiência de conciliação ou trazer aos autos proposta de acordo e/ou termo de acordo para homologação. 2.
Determino ainda a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa, com as advertências legais constantes do artigo 335 do Código de Processo Civil/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4.
Observo que a cópia do presente será autenticado por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado.
Cumpra-se com urgência.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 09:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/02/2025 09:35
Expedição de citação (outros).
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07/02/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:55
Decorrido prazo de ALANA ANDREIA DO NASCIMENTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/01/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001010-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALANA ANDREIA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192227507, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO De proêmio, defiro o benefício da justiça gratuita requerida, em face da documentação apresentada.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, em que se discute a existência de relação jurídica e/ou dívida, e se requer a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em folha de pagamento.
Considerando que a tese autoral se centra em fato negativo indeterminado – recaindo sobre o(a) Ré(u), a princípio, a prova do fato positivo contrário – reservo-me para apreciar o pedido tutela de urgência após a manifestação deste(a).
Assim, com fulcro no §2º do artigo 300 do CPC, determino a intimação do(a) Ré(u) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tecendo os esclarecimentos que julgar pertinente.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2025 13:01
Outras Decisões
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09/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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