TJPI - 0801841-76.2023.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:06
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 11:29
Juntada de comprovante
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24/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801841-76.2023.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ANTONIO GOMES DA ROCHA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO GOMES DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Após o trânsito em julgado do acórdão de Id. 68511065, a parte executada requereu a juntada de comprovante de depósito a título de garantia do juízo (Id. 73378534).
Em seguida, informou que não apresentaria embargos à execução, requerendo a expedição de alvará judicial e a extinção do processo.
Comprovou o adimplemento das obrigações decorrentes da condenação mediante depósito judicial do valor total de R$ 10.416,48 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos- Id. 73378536).
A parte exequente, ciente, não impugnou o valor depositado, pleiteando sua liberação por alvará (Id. 74264440), oportunidade em que requereu o destacamento dos honorários contratuais, tendo acostado o respectivo contrato de honorários advocatícios no Id. 73527700. É o brevíssimo relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$10.416,48 (dez mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos- Id. 73378536).
Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente não impugnou o valor depositado, o que permite presumir a sua concordância, impõe-se a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
Expeça-se alvarás para levantamento do valor que encontra depositado na Conta Judicial, conforme ID 73378536, da seguinte forma: I) Um alvará em favor da exequente, ANTONIO GOMES DA ROCHA, CPF: *56.***.*68-34, para levantamento do valor total de R$ 7.291,54 (sete mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), com ordem de transferência bancária para a seguinte conta: Agência: 2761-8, Conta Corrente: 1328-5, Titular: Antônio Gomes da Rocha, Banco: Banco do Brasil; e II) Um alvará em favor do advogado da exequente, Dr.
ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA, OAB/PI 17231, CPF: *04.***.*82-80, para levantamento do valor total de R$ 3.124,94 (três mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), com ordem de transferência bancária para a seguinte conta: Agência: 3887, Conta Poupança: 00017381-2, variação: 013, Titular: Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura, Banco: Caixa Econômica Federal.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí -
23/04/2025 15:49
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 15:49
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801841-76.2023.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ANTONIO GOMES DA ROCHAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTÔNIO GOMES DA ROCHA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
A análise dos autos evidencia o depósito de garantia, pelo executado, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em ato ordinatório ID 73423993, entretanto, a secretaria deste Juizado, equivocadamente, realizou a intimação realizou a intimação da parte exequente para outorga da quitação do débito.
Sobreveio manifestação do requerido solicitando o levantamento dos valores.
O enunciado n. 156 do FONAJE estabelece que o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões.
Diante disso, à secretaria para certificação do eventual decurso do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, se transcorrido o prazo sem manifestação, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
Em contrapartida, apresentadas as razões, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC Valença do Piauí (Em substituição) -
04/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 07:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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07/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 11:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA ROCHA em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 10:00 JECC Valença do Piauí Sede.
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23/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 10:00 JECC Valença do Piauí Sede.
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23/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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