TJPR - 0002473-78.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:11
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2025 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) BAIXA
-
16/05/2025 15:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2025 12:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2025 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/05/2025 07:24
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2025 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/04/2025 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2025 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:02
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
10/02/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/01/2025 19:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2025 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2025 14:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/11/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2024 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2024 15:15
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/11/2024 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 18:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/08/2024 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DHONATAN VINICIUS RUSCH
-
17/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2024 23:18
Expedição de Carta precatória
-
14/08/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:38
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2024 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/08/2024 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2024 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/08/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/08/2024 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2024 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
05/08/2024 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
05/08/2024 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
05/08/2024 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
05/08/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
05/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
05/08/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DHONATAN VINICIUS RUSCH
-
21/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/03/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 18:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/03/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 13:11
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2022 17:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/03/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 14:28
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2022 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/02/2022 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:42
Recurso Especial não admitido
-
27/01/2022 13:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/01/2022 13:07
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/01/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 11:36
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/01/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 11:36
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 01:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2022 01:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:31
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/12/2021 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 16:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
20/10/2021 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
20/07/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DHONATAN VINICIUS RUSCH
-
13/07/2021 19:43
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/07/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 12:19
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:48
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
16/06/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 13:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/06/2021 13:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/06/2021 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DHONATAN VINICIUS RUSCH
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538 2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0002473-78.2020.8.16.0149 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 03/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DHONATAN VINICIUS RUSCH
VISTOS. 1.
Recebo a apelação de mov. 240. 2.
Promovam a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do que dispõe o art. 600, §4°, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Salto do Lontra, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
18/05/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:55
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
18/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
18/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0002473-78.2020.8.16.0149 Classe – Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DHONATAN VINÍCIUS RUSCH Juiz(a) de Direito Dr(a).
Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de DHONATAN VINÍCIUS RUSCH, imputando-lhe a prática das condutas delituosas descritas no artigo 330 do Código Penal, (Fato 1), artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 2) e artigo 33, caput, c/c artigo 40, inc.
V da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) (Fato 3), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Narrou a denúncia: FATO 1 (DESOBEDIÊNCIA) Na data de 03 de dezembro de 2020, por volta das 18h30, na RodoviaPR-592, no acesso à Usina Hidrelétrica Salto Caxias, Município de Nova Prata do Iguaçu/PR e Comarca de Salto do Lontra/PR, o denunciado DHONATAN VINÍCIUS RUSCH, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal de funcionário público, ao não acatar a ordem legal de parada dos policiais militares que faziam operação Sinergia e empreender fuga, bem como, ao ignorar os sinais sonoros e visuais “sirene e giroflex”, tudo conforme narra o boletim de ocorrência n° 2020/1248636(mov. 1.19), auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), termos de declaração dos policiais militares (movs. 1.4/1.6), todos acostados aos autos.
FATO 2 (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICASEM A HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 1, o denunciado DHONATAN VINÍCIUS RUSCH, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, ao empreender fuga da polícia militar e realizar diversas manobras sem observar a legislação de trânsito pertinente, como ultrapassagens forçadas, conforme demonstra o boletim de ocorrência n° 2020/1248636 (mov. 1.19), auto de prisão em flagrante (mov.1.3), termos de declaração dos policiais militares (movs. 1.4/1.6).
FATO 3 (TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE) COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 1, o denunciado DHONATAN VINÍCIUS RUSCH, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou, para fins de mercancia e entrega a terceiros,175,100Kg (cento e setenta e cinco quilos e cem gramas),da substância análoga à maconha, esta capaz de determinar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qual seja, a Portaria nº344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do MS, conforme demonstra o boletim de ocorrência n° 2020/1248636 (mov. 1.19), auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), termos de declaração dos policiais militares (movs. 1.4/1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), todos acostados aos autos.
Restou demonstrado também que aludida substância entorpecente foi inicialmente recebida na cidade de Foz do Iguaçu/PR e seria entregue na cidade de Chapecó/SC, tudo conforme demonstra o boletim de ocorrência n° 2020/1248636 (mov. 1.19), auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), termos de declaração dos policiais militares (movs. 1.4/1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), todos acostados aos autos.
A denúncia foi recebida (mov. 38), o acusado foi citado (mov. 53), constituindo defensor (mov. 61), o qual apresentou resposta à acusação (mov. 82).
Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 89).
Juntou-se o Laudo toxicológico definitivo (mov. 120.4).
Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, para o fim de incluir a majorante do tráfico interestadual (mov. 126), manifestando-se a defesa (mov. 170), o qual foi recebido, com fundamento no art. 384, §2°, do Código de Processo Penal (mov. 172).
Na audiência oram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, encerrando-se a instrução processual (mov. 203).
Ministério Público apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado, nos termos descritos na exordial acusatória (mov. 217).
A defesa do réu apresentou suas razões finais, oportunidade em que pugnou pelo afastamento da majorante do tráfico interestadual, pelo reconhecimento do instituto do tráfico privilegiado, com a aplicação da pena no mínimo legal, bem como sustentou a atipicidade da conduta narrada no 1° e 2° Fato da denúncia, requerendo a absolvição (mov. 228).
Por fim, atualizaram-se as informações processuais do réu (mov. 229).
Relatado na essência, DECIDO.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DHONATAN VINÍCIUS RUSCH.
A pretensão punitiva estatal é procedente. 2.1.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.19), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11, 1.12 e 68.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), laudo de exame de veículo automotor (mov. 68.5), laudo toxicológico definitivo (mov. 120.4), todos os documentos juntados aos autos do inquérito policial, bem como pelos depoimentos prestados na delegacia e perante o juízo.
Semelhantemente à materialidade, a autoria delitiva revela-se inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que o acusado praticou os crimes descritos na peça acusatória.
DHONATAN VINÍCIUS RUSCH, ao ser interrogado, disse que é comerciante e ganha aproximadamente R$ 2.000,00; estava transportando droga; não tinha CNH, quando percebeu a viatura, parou o carro; perguntado sobre o Willian, optou por ficar em silêncio; ficou preso em Cascavel, saiu de tornozeleira; tinha dívida e, como não tinha como pagar, teve que fazer o frete; iria levar o carro até Dois Vizinhos.
A defesa técnica, por usa vez, pugnou pelo afastamento da majorante do tráfico interestadual, e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando ser tecnicamente primário, bem como pela aplicação da pena no mínimo legal.
Por sua vez, quanto ao crime tipificado no art. 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, requereu a absolvição.
Em que pese os fundamentos apresentados, a tese defensiva está desprovida de credibilidade e não se sustenta, pois afastada, com segurança, pelas provas dos autos, que comprovaram o ilícito descrito na denúncia; escoteira e inverossímil, desmerece guarida.
HARLAN DOS SANTOS STRASBURGES, policial militar, disse que estava fazendo abordagem de rotina, antes da usina; abordou um rapaz num veículo preto, de Novo Hamburgo, o qual não tinha discurso coerente; com este tinha uma nota fiscal de saco de lixo e fita adesiva; desconfiaram disso porque tais materiais são utilizados para embalar entorpecente; passado pouco tempo, deu voz de abordagem para o veículo conduzido pelo réu, o qual não atendeu e empreendeu fuga; foram dadas várias ordens de parada e ele continuava fugindo, COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ dirigindo na contramão e “fechando” a viatura; comunicaram as equipes da região e Nova Prata fez um bloqueio, que foi “furado” pelo réu; o acusado continuou fugindo pela cidade, colocando em risco os pedestres; quando ele saiu para Salto do Lontra, ele quase atropelou alguns ciclistas; foi necessário fazer um disparo com carabina 556, no pneu, para que o veículo parasse; mesmo com o pneu furado, ele ainda tentou fugir por uma estrada rural e acabou batendo num poste; ele ainda tentou fugir correndo, mas caiu num barranco e foi preso; o veículo estava carregado com maconha; o réu foi encaminhado para a Delegacia; ele não possuía CNH e já tinha sido preso anteriormente com o rapaz de Novo Hamburgo, que foi abordado; o réu disse que receberia uma quantia em dinheiro para entregar a droga em Chapecó/PR.
JOSÉ LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI, também policial militar, confirmou o depoimento do seu colega, acrescentando que faziam bloqueio próximo a usina de Salto Caxias; primeiro foi abordado o veículo conduzido por Wilian, o qual tinha nota fiscal de compra de saco de lixo e fita adesiva; este Wilian era egresso do sistema prisional; passados 15 minutos, veio o réu, em outro veículo, que desobedeceu a ordem de parada; fizeram acompanhando, dando voz de abordagem, que não foi atendida pelo acusado; o acusado também “furou” o bloqueio em Nova Prata; teve momentos que ele colidiu o veículo com a viatura; na condução do veículo, o réu passava por sinais fechados e pulava quebra-molas, causando risco aos demais veículos e pedestres; como ele estava causando risco para a própria vida e para terceiros, efetuaram disparo de arma no pneu, o qual foi atingido; mesmo depois ele tentou fugir por uma estrada rural e acabou batendo num poste; ele desceu do carro e tentou fugir, mas caiu num barranco; tinha drogas no carro; ele não tinha CNH; a perseguição foi por aproximadamente 40 km e durou de 20 a 40 minutos; o acusado disse que pegou o carro em Foz do Iguaçu e Levaria para Chapecó/SC e ganharia R$2.000,00.
Importante ressaltar, desde já, que o policial é testemunha como outra qualquer, já que não figura entre os impedidos ou suspeitos, sujeitando-se ao compromisso de dizer apenas a verdade, sob as penas do falso testemunho. É de se destacar, ainda, que nos casos de tráfico de drogas o testemunho civil é quase sempre impossível, tendo em vista o temor de sofrer represálias dos traficantes.
Ademais, deve ser conferido às declarações do policial o merecido valor em confronto com os demais elementos de convicção trazidos aos autos.
Neste sentido: “A EMBRIAGUEZ DO RÉU FOI CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, OS QUAIS MERECEM CREDIBILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1511875-5 - União da Vitória - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 08.12.2016).
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC nº 74.608-0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello).
As testemunhas de defesa,
por outro lado, nada souberam esclarecer acerca dos fatos, apenas relatando acerca da conduta do acusado.
MARIA ELISABETE MACHADO GRIEBELER, amiga do réu, asseverou que conhece o acusado desde pequeno; ficou sabendo agora que ele foi preso por tráfico; não fazia ideia que ele estava envolvido com isso; ele trabalhou na fruteira dos pais e no mercado; não sabe se o mercado era dele ou do sogro; fora este fato, nunca soube de nada dele; a depoente é madrinha do irmão mais novo do acusado; não conhece Willian; não sabia que ele já esteve preso anteriormente.
SÉRGIO SCHRODER HOMMERDING, amigo do réu, mencionou não ter conhecimento dos fatos; soube disso pelo pai dele; conhece o acusado desde quando nasceu; ele tinha um mercado, em Novo Hamburgo; não sabe de nada que o desabone; sabe que ele esteve preso por um acidente; não conhece Willian Tiago dos Santos.
Assim, passo a análise de cada crime, separadamente. 2.1.1.
Desobediência - artigo 330 do Código Penal – Fato 01 A caracterização do crime de desobediência depende da presença dos seguintes requisitos: i) que o funcionário público emita uma ordem (por escrito, palavras ou gestos), diretamente ao destinatário, não bastando simples pedido ou solicitação; ii) que a ordem seja individualizada (dirigida a pessoa determinada), substancial e formalmente legal (ainda que injusta), executada por funcionário competente; iii) que o destinatário tenha o dever de atendê-la, podendo a desobediência ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular; iv) que não haja sanção especial para o seu não cumprimento.
No caso, a equipe policial emitiu ordem de parada através de sinais e emissão de sinais luminosos (giroflex) e sonoros (sirene) para o réu parar o veículo, não deixando dúvida de que foi devidamente individualizada, pois o réu, após elas, continuou empreendendo fuga.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Da mesma forma, o réu tinha o dever de atendê-la, pois emitida por policiais militares, a quem é atribuída a competência para fiscalização de ilícitos administrativos e criminais.
A conduta de não atender ordem de parada de policial, por fim, não prevê qualquer outra sanção especial.
Por outro lado, verifica-se que a defesa sustentou que o ato de não se submeter à fiscalização com o intuito de evitar a prisão é penalmente atípico, em razão de ser considerado um mero exercício da autodefesa, bem como afirmou que a conduta narrada na denúncia encontra previsão própria no art. 195 do CTB.
Entretanto, as teses não merecem prosperar.
Explico.
Denota-se que na data dos fatos, a equipe policial estava realizando abordagem de rotina, visando coibir possíveis ilícitos penais, oportunidade em que visualizaram o veículo conduzido pelo réu, ocasião em que emitiram ordem de parada, sendo esta desobedecida, pois o acusado empreendeu fuga do local, sendo perseguido pelos milicianos.
Nesse sentido, verifica-se que a conduta do denunciado não se amolda à infração administrativa descrita no art. 195 do CTB pelas próprias condições em que o crime foi perpetrado, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM DE PARADA.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
ATIVIDADE OSTENSIVA.
CONDUTA TÍPICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é cediço, a conduta típica do art. 330 do Código Penal, consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público, não aceitando, nem se submetendo à ordem de parada emanada pelos Policiais.
Para a configuração do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos: desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal, e que emane de funcionário público. 2.
Diante das provas produzidas na fase instrutória e dos depoimentos dos Policiais Militares, ficou devidamente comprovado que o recorrido, de forma consciente e voluntária, praticou a conduta prevista no art. 330, do Código Penal Brasileiro.
De fato, foi essa a conclusão da Corte de origem, quando asseverou que realmente foram produzidas provas induvidosas no sentido de que o réu, no momento em que transportava a droga em seu carro, recebeu ordem de parada e desatendeu-a, saindo em fuga até ser alcançado. 3.
De fato, "a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal" (HC 369.082/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 01/08/2017). 4.
Na hipótese dos autos, no entanto, a ordem de parada não se deu por parte da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, mas por policiais rodoviários federais no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos.
Nesse diapasão: AgRg no AREsp 1467126/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019.
Assim, encontra-se devidamente delineada a conduta imputada ao recorrido, não havendo se falar, portanto, em atipicidade.
Merece, pois, amparo a insurgência ministerial para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime do art. 330, do Código Penal. - Precedentes do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1872022 MS 2020/0097637-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020). (Grifou-se).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO, FURTO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA.
TIPICIDADE DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.
RECORRENTE QUE NÃO ATENDEU A ORDEM DE PARADA EMANADA POR AUTORIDADE POLICIAL.
DELITO DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - "A desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.
Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal" (HC n. 369.082/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 1º/8/2017, grifei).
II - No presente caso, contudo, a ordem de parada não foi dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, que foram acionados para fazer a abordagem do recorrido, em razão de atividade suspeita, conforme restou expressamente consignado no v. acórdão impugnado.
Desta forma, não restou configurada a hipótese de incidência da regra contida no art. 195, do Código de Trânsito Brasileiro, e, por conseguinte, do entendimento segundo o qual não seria possível a responsabilização criminal do agente pelo delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1803414 MS 2019/0078202-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019). (Grifou-se).
Assim, como a ordem de parada foi realizada por policiais no exercício de atividade ostensiva, há configuração do crime de desobediência, razão pela qual, afasto a irresignação do réu.
De igual forma, não há que se falar em não configuração do delito tipificado no art. 330 do CP, pois o direito à autodefesa ou à não auto-incriminação não autoriza que o réu COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pratique outros crimes para encobrir crime anterior, visando esquivar-se da responsabilidade penal que lhe é devida, razão pela qual, afasto a tese levantada pela defesa.
Dessa forma, denota-se a caracterização do crime de desobediência, na medida em que DHONATAN VINÍCIUS RUSCH, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal de funcionário público, ao não acatar a ordem legal de parada dos policiais militares que faziam operação Sinergia e empreender fuga, bem como, ao ignorar os sinais sonoros e visuais “sirene e giroflex”. 2.1.2.
Dirigir veículo sem habilitação - artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro – Fato 2 Assim dispõe o art. 309 do CTB, in verbis: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano” Exige-se, assim, que o agente conduza veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou, se cassado o direito de dirigir, mas que efetivamente tal conduta cause dano, o que ocorre no caso amealhado aos autos.
A prova testemunhal produzida é firme no sentido de que o acusado não possui permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor e que, ao fugir da abordagem policial, conduziu o veículo gerando perigo de dano.
A prova testemunhal colhida em audiência, sob o crivo do contraditório, dá conta de que o réu, com consciência e vontade, ciente da ilicitude da sua conduta, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, ao empreender fuga da polícia militar e realizar diversas manobras sem observar a legislação de trânsito pertinente, como ultrapassagens forçadas, dirigindo na contramão da via, “fechando a viatura”, furando o bloqueio feito pela equipe policial, inclusive, em dado momento da fuga, o acusado quase atropelou alguns ciclistas na via, tudo em consonância com o depoimento dos policiais militares.
Oportuno ressaltar que a prisão do réu somente foi efetivada em virtude de que o mesmo colidiu seu veículo com um poste, sendo que após nova tentativa de fuga, o réu acabou caindo num barranco.
Dessa forma, não prospera a tese defensiva de que não houve o perigo de dano concreto, ante as condutas efetivadas pelo réu na direção de veículo automotor sem possuir COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CNH, consistentes em: realizar diversas manobras sem observar a legislação de trânsito pertinente, como ultrapassagens forçadas, dirigindo na contramão da via, “fechando a viatura”, furando o bloqueio feito pela equipe policial, inclusive, em dado momento da fuga, o acusado quase atropelou alguns ciclistas na via, tudo em consonância com o depoimento dos policiais militares.
Logo, a tese levantada pela defesa técnica não restou minimante comprovada pelas provas dos autos, circunstância que legitima, de modo irretorquível e inequívoco, o reconhecimento da sua culpa.
Evidente, assim, a caracterização da conduta criminosa imputada pelo Ministério Público. 2.1.3.
Tráfico de drogas - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – Fato 03 Dispõe o artigo 28, § 2°, da Lei n. 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Renato Brasileiro de Lima, com propriedade, ensina que “é evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal.
Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas.
No entanto, a depender das circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, na hipótese em que houver apreensão de 100 (cem) pedras de crack, a conclusão inevitável é a de que se trata de tráfico de drogas.
Ora, atento à realidade que se vive e observando aquilo que as regras da experiência demonstram que normalmente acontece, o intérprete deverá concluir que tal quantidade jamais poderia ser consumida por um único indivíduo.
Afinal, apesar de o crime do art. 28 da Lei de Drogas não explicitar a quantidade de entorpecente apta à caracterização do delito, a expressão „para consumo pessoal‟ descrita no tipo penal sugere 1 que a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão”.
O mesmo autor ainda acrescenta que, “em conjunto com os demais critérios apontados pelo art. 28, § 2º, o local e as condições em que se desenvolveu a ação também podem ser utilizados para que se possa distinguir o tráfico do delito de porte de drogas para consumo pessoal.
Com efeito, se o agente for surpreendido em determinada localidade conhecida como 1 Legislação Criminal Especial Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 697.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ponto de distribuição de drogas, trazendo consigo a substância entorpecente acondicionada em pequenas embalagens para venda, sendo com ele apreendido grande numerário em dinheiro, provavelmente recebido dos usuários, demonstrando-se, ademais, uma constante movimentação de pessoas para o consumo e aquisição de drogas, há de se concluir que se trata de tráfico de 2 drogas”.
Dentre os critérios para verificação da quantidade da droga apreendida, destaca-se a decisão do Ministro Celso de Melo, o qual, apoiando-se em decisão do Supremo Tribunal de Justiça Português, órgão de cúpula da Justiça daquele país, decidiu que deve ser considerada como pequena “a quantidade necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias”.
Para apurar essa quantidade, baseou-se na Portaria n. 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde de Portugal (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária” referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) e concluiu que os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína, 3 cocaína e maconha são, respectivamente, de 0,1, 0,2g e 2,5g .
No caso em apreço, foram apreendidos 175,1 quilogramas de maconha, transportadas no interior do veículo, razão pela qual se conclui que a quantidade de droga apreendida é expressiva.
Aliás, isso seria suficiente para 70.040 doses do referido entorpecente.
Logo, a grande quantidade de drogas apreendidas bem como o modus operandi do delito, são suficientes para comprovar que a droga era mesmo destinada ao comércio, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas.
Diante de todas essas provas, cumpria ao réu, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, trazer prova capaz de demonstrar que não tinha conhecimento da carga que transportava.
Aliás, como já dizia Malatesta, “o ordinário se presume e o extraordinário se prova”.
O Tribunal de Justiça do Paraná, julgando caso semelhante, decidiu: TRÁFICO DE ENTORPECENTES ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006 PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO EM RAZÃO DO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DE DROGAS NO VEÍCULO NÃO OCORRÊNCIA CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE 2 Legislação Criminal Especial Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 698. 3 HC 144716, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 16/10/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 238 DIVULG 18/10/2017 PUBLIC 19/10/2017.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DEMONSTRAM A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA ARTIGO 156 DO CPP - ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA - NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS COESOS E CONSISTENTES QUE DÃO CONTA DA PRÁTICA DE ATIVIDADE ILICITA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO JÁ QUE PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - REQUERIMENTO DE DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA PELO APROVEITAMENTO DO §4º DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÃNCIAS NEGATIVAS QUE AUMENTAM A PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - ACONDICIONAMENTO DE FORMA ESPECIALIZADA E PROFISSIONAL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO 4 PROVIMENTO.
Da mesma forma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a apreensão de grande quantidade de drogas configura o animus de traficar, somente ilidível quando alega a finalidade exclusiva de uso próprio, com robusto material probante favorável ao 5 mesmo”.
Nesse contexto, por meio das provas produzidas, não há dúvida de que a conduta do réu se amolda perfeitamente à figura típica do tráfico de drogas, prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O réu confessou a prática deste crime, atraindo a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
No que tange à causa especial de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 é certo que a legislação estabelece pressupostos obrigatoriamente indissociáveis.
Consoante preconizado pela jurisprudência, é necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativos (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa), a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício.
Na espécie, não é aplicável ao réu eis que não preenche os requisitos para fazer jus à benesse, uma vez que da análise dos autos, verificou-se que o acusado se dedicava a 4 TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1137610-6 - Guarapuava - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 21.08.2014. 5 REsp 163.640/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ 04/10/1999, p. 78.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ atividades criminosas, ante a condenação pelo crime de receptação nos autos n. 0026981- 84.2020.8.16.0021, ainda não transitada em julgado, e, também, integrava organização criminosa.
A expressiva quantidade de droga transportada pelo acusado, que seria entregue pelo réu a terceiro não identificado, em outro Estado da Federação, em troca de valores em espécie, revela que o réu integrava elo importante de atividade desenvolvida por organização criminosa, sendo responsável pelo transporte da droga até o destino final.
O encarregado do transporte de significativa quantidade de entorpecente não apenas integra a organização, como é responsável por função fundamental no êxito da traficância, participando ativamente da cadeia de distribuição da droga, desde a retirada da substância até a sua entrega ao destinatário final.
Logo, é necessária a existência de grupo organizado.
Ademais, ainda que eventualmente o réu não tivesse contato direto com todos os integrantes da organização, tinha ciência da sua existência e da sua fundamental contribuição para o êxito da empreitada.
Portanto, não é o caso de aplicação da causa de diminuição da pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos.
Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ CONFIRMADA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
INCIDÊNCIA DESCABIDA.
REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE "MULA".
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Incide o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, porquanto o agravante deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
Julgados recentes deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, entendem que o agente que transporta drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, pela dinâmica dos fatos, que o recorrente contribuiu na logística de distribuição do narcotráfico internacional, aderindo à organização criminosa, ou, ao menos, a dedicação à prática delitiva, circunstância que não autoriza a incidência da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.
Não trazendo o agravante COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada. 4.
Agravo regimental 6 improvido.
Ainda, deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V da Lei de Drogas, pois devidamente demonstrada pela prova testemunhal produzida em fase judicial, sobretudo pelas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência, que o acusado estava transportando a droga com destino a outro Estado da Federação, sendo que a substância entorpecente foi inicialmente recebida na cidade de Foz do Iguaçu/PR e seria entregue na cidade de Chapecó/SC.
Dessa forma, sabe-se que é questão assente pela jurisprudência dominante do STJ, que para a configuração do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, como ocorreu no caso em análise.
Aliás, a versão do réu de que pretendia entregar a droga no município de Dois Vizinhos/PR, não restou minimamente comprovada nos autos, pois o conjunto probatório produzido indica que o acusado pretendia transportar a mercadoria até Chapecó/SC, razão pela qual, não há que se falar no afastamento da referida causa de aumento de pena. 2.2.
A prova colhida durante a instrução judicial contraditória é firme, robusta e segura para embasar o decreto condenatório, incriminando fartamente o réu, sem deixar a menor dúvida a beneficiá-lo, revelando-se inviável a absolvição por insuficiência probatória almejada pela douta defesa em razões finais.
Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, de modo que o acusado deve por eles responder na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
O acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possam beneficiá-los.
De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática dos crimes descritos na denúncia, impondo-se o decreto condenatório. 6 AgInt no AREsp 944.335/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.3.
Passo a dosimetria da pena. 2.3.1.
Desobediência - artigo 330 do Código Penal – Fato 01 As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, notadamente porque a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não ostenta maus ANTECEDENTES.
Quanto à PERSONALIDADE do agente e sua CONDUTA SOCIAL, nada há a demonstrar que fossem prejudiciais ao denunciado.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME também não recomendam maior exasperação.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu.
Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 15 dias de detenção e 10 dias-multa.
Inexistem agravantes ou atenuantes genéricas e nem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva.
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime aberto. À mingua de elementos que comprovem ter o réu condições econômicas abastadas, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo nacional. 2.3.2.
Dirigir veículo sem habilitação - artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro – Fato 2 As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, notadamente porque a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não ostenta maus ANTECEDENTES.
Quanto à PERSONALIDADE do agente e sua CONDUTA SOCIAL, nada há a demonstrar que fossem prejudiciais ao denunciado.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME também não recomendam maior exasperação.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME pesam contra o acusado, pois o mesmo acabou colidindo em um poste de luz.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu.
Dessa forma, nesta primeira fase a pena deve ser aplicada acima do mínimo legal, sendo em 6 meses e 22 dias de detenção.
Deixo de aplicar a pena isolada de multa, pois o crime praticado em COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ concurso material com outros crimes demonstra que apenas a multa não provocará o efeito pedagógico desejado para a pena.
Inexistem agravantes ou atenuantes genéricas e nem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva.
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime semiaberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2.3.3.
Tráfico de drogas - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – Fato 03 Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não ostenta maus ANTECEDENTES.
Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do réu.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação, notadamente porque normal à espécie.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu.
Quanto à quantidade e natureza da substância, tal circunstância pesa contra o réu, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida, qual seja, 175,100Kg (cento e setenta e cinco quilos e cem gramas) de maconha.
Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa.
Não há agravante genérica, mas diante da atenuante da confissão, a pena deve ser reduzida para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 520 dias- multa.
Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso V da Lei de Drogas, motivo pelo qual elevo a pena em um sexto, o que importa em 6 anos e 27 dias de reclusão e pagamento de 606 dias-multa, a qual torno definitiva, à mingua de causas de aumento ou diminuição da pena.
Ainda que considerado o período de prisão preventiva (5 meses e 10 dias), o cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime fechado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (grande quantidade de droga).
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ À mingua de elementos que comprovem ter o réu condições econômicas abastadas, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo nacional.
Concurso material.
Por terem sido praticados em concurso material, as penas devem ser somadas, importando em 6 anos, 8 meses e 4 dias de pena privativa de liberdade, iniciando o cumprimento no regime fechado, e pagamento de 616 dias-multa, este fixado no mínimo legal.
Relevante destacar a possibilidade da soma das penas, ainda que um dos delitos seja apenado com detenção e o outro com prisão simples, pois “não se diferenciam as penas de reclusão e detenção quando, no concurso, uma delas é de reclusão.
Isso porque a única finalidade de haver a distinção entre uma e outra figura, conforme determina o artigo 33, caput, do Código Penal, é o estabelecimento de regime inicial de cumprimento da pena.
Como, aqui, há concurso com crime punido com reclusão, a distinção perde o sentido, além de a pena inicial estar sendo estabelecida em regime semiaberto”. (APn 830/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2019, DJe 02/04/2019).
Diante do montante da reprimenda, incabível a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena.
Não é devida indenização à vítima, pois ausente a comprovação de dos danos causados. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, e o faço para o fim de CONDENAR o acusado DHONATAN VINICIUS RUSCH, como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal (fato 1), artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (fato 2) e artigo 33, caput, c/c artigo 40, inc.
V da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) (fato 3), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Pena, à pena total de 6 anos, 8 meses e 4 dias de pena privativa de liberdade, iniciando o cumprimento no regime fechado, e pagamento de 616 dias-multa, este fixado no mínimo legal.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.
Com fundamento no artigo 72 da Lei n. 11.343/2006, determino que, encerrado este processo penal com o seu trânsito em julgado, sejam as drogas que ainda estejam apreendidas destruídas, observando-se as formalidades legais.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5.
Decreto o perdimento de todos os bens apreendidos, o que faço em cumprimento ao disposto no artigo 63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, bem como que, independentemente do trânsito em julgado, seja instaurado incidente para venda dos mesmos, caso tal medida não tenha sido efetivada. 6.
Os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem hígidos, motivo pelo qual me reporto à decisão que a decretou (mov. 24), bem como à decisão de revisão da prisão preventiva (mov. 172), para o fim de mantê-la e impedir que o réu recorra em liberdade.
Expeça-se guia de recolhimento provisória. 7.
Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação dos réus; d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução em Meio Fechado; e) Expeça-se mandado de prisão, se for o caso; f) Intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais e pague a pena de multa aplicada (art. 50, CP). 8.
Encaminhe-se cópia dos presentes autos à Autoridade Policial, para instauração de IP visando apurar a participação de WILLIAN TIAGO DOS SANTOS no crime de tráfico de drogas apurado neste feito, bem como eventual associação para o tráfico.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, data da assinatura digital.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR -
13/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:00
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:00
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538 2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0002473-78.2020.8.16.0149 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 03/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DHONATAN VINICIUS RUSCH
VISTOS. 1.
Ante o documento médico apresentado em mov. 221, acolho a justificativa apresentada pelo respectivo defensor. 2.
No mais, intime-se a defesa para apresentação das razões finais, em 05 dias. 3.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Salto do Lontra, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
03/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538 2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0002473-78.2020.8.16.0149 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 03/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DHONATAN VINICIUS RUSCH
VISTOS. 1.
Intime-se o respectivo defensor para que apresente documentos médicos demonstrando que estava em tratamento e recuperação em virtude do vírus COVID-19, no prazo de 24 horas. 2.
Após, conclusos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Salto do Lontra, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
20/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DHONATAN VINICIUS RUSCH
-
19/04/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DHONATAN VINICIUS RUSCH
-
31/03/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
31/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 13:07
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 17:31
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/03/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
08/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
08/03/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
04/03/2021 19:54
APENSADO AO PROCESSO 0000364-57.2021.8.16.0149
-
04/03/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
04/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DHONATAN VINICIUS RUSCH
-
03/03/2021 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
19/02/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/02/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
15/02/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/02/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:50
Expedição de Carta precatória
-
15/02/2021 16:50
Expedição de Carta precatória
-
15/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/02/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:36
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2021 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 16:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/01/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DHONATAN VINICIUS RUSCH
-
28/01/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 13:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/01/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/01/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
01/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 10:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/12/2020 18:37
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2020 14:22
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/12/2020 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/12/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/12/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2020 16:42
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:42
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
08/12/2020 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 16:29
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/12/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/12/2020 15:35
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:27
BENS APREENDIDOS
-
07/12/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/12/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/12/2020 13:52
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2020 13:34
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 13:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/12/2020 12:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 08:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/12/2020 08:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 00:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 00:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 00:24
Recebidos os autos
-
04/12/2020 00:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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