TJPE - 0005646-74.2024.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo de DAVID VITOR FERNANDES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 18:47
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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30/04/2025 18:47
Expedição de citação (outros).
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30/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVID VITOR FERNANDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0005646-74.2024.8.17.2370 AUTOR(A): B.
C.
S.
RÉU: D.
V.
F.
D.
S.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 184313638, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça merece ser indeferido, tendo em vista que este processo não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
Além disso, o pedido se baseia numa presunção de má-fé da parte ré, a qual, segundo a parte autora, poderia ocultar o bem se soubesse da propositura desta demanda.
Todavia, como é de conhecimento de qualquer operador do direito, a boa-fé é que é presumida nas relações jurídicas, de modo que este juízo não pode acolher um pleito formulado com base numa possibilidade (sem respaldo em prova) de má-fé, pré-julgando o comportamento da parte requerida.
Registro ainda que a possibilidade de terceiros obterem dados desta demanda para realizar golpes não se mostra suficiente para concessão do segredo de justiça, vez que essa alegação poderia ser suscitada em todo e qualquer processo judicial, e nem por isso justificar-se-ia a colocação do segredo judicial em todas essas causas, banalizando o instituto.
Assim, determino à diretoria da zona da mata que retifique os dados do processo no PJE para que seja retirado o segredo de justiça.
No mais, restando suficientemente comprovada a mora da parte devedora, mediante a documentação apresentada, impõe-se a concessão da ordem liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se, pois, o competente Mandado, a ser cumprido no endereço informado pelo credor, ou onde o bem se encontrar, ficando o oficial de justiça autorizado a adotar todas as providências necessárias para assegurar o cumprimento do Mandado, inclusive fazendo o arrombamento de eventual obstáculo para ter acesso ao veículo.
Cumprida a diligência (ou mesmo que não haja a localização do veículo), deverá o oficial de justiça citar a parte ré para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69), entendida esta como todo o montante hábil a extinguir a obrigação contratual encetada (parcelas vencidas e vincendas), conforme consolidado entendimento do STJ sobre a matéria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". [REsp Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) – 2ª Seção - Relator: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO – Julgamento: 14/05/2014] Destaco que tal montante pendente, para fins de quitação, deverá ser atualizado monetariamente pela tabela não expurgada da Corregedoria, vedada a incidência cumulativa de comissão de permanência com correção monetária, acrescentando-se ainda multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e sem capitalização (Lei da Usura, Súmula 121 STF, RESTJ 13/352), custas processuais, despesas com notificação extrajudicial e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o quantum apurado.
Ainda, deverá o Oficial de Justiça cientificar a parte ré acerca do prazo de 15 (quinze) dias para que esta, querendo, ofereça resposta, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Esta decisão tem força de mandado à luz do art. 68 da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 (DJE de 24/05/2023), devendo o oficial de justiça proceder à BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO marca CHEVROLET, modelo SPIN LTZ 1.8 8V ECONO.FLEX 5P AUT, placa PGH1315, chassi 9BGJC75Z0DB265443, ano 2013/2013, cor CINZA, e CITAÇÃO de D.
V.
F.
D.
S., com endereço na Rua do Porto, 80, casa c, 54530070, São Francisco, Cabo de Santo Agostinho – PE.
Fica o destinatário ciente de que a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao(à) Oficial/Oficiala de Justiça poderá configurar o crime de desacato.
Providencie a diretoria da zona da mata o envio desta decisão com força de mandado à CEMANDO, por ordem desta magistrada, pelos meios que se fizerem necessários.
Cumpra-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 13 de janeiro de 2025.
ANNA KAROLINE SILVA ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
13/01/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 17:57
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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13/01/2025 17:57
Expedição de Mandado (outros).
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13/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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