TJPE - 0037918-19.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
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02/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HIDRAULICA CENTER LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0037918-19.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): HIDRAULICA CENTER LTDA - ME INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0037918-19.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: M.
C.
SILVA CENTER (HIDRÁULICA CENTER LTDA ME) RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível contra acórdão (ID. 44659409), assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LEGITIMIDADE DA VIA ELEITA.
INTERESSE DE AGIR.
DIREITO DO CORRENTISTA.
DECISÃO DE PRIMEIRA FASE MANTIDA.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, condenou o agravante a prestar esclarecimentos sobre lançamentos realizados em conta corrente da agravada, no período de 02/12/2013 a 29/02/2016, fixando prazo de 15 dias e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar (i) a adequação da ação de exigir contas ao caso concreto; (ii) a existência de interesse de agir da agravada; e (iii) a necessidade de prestação de contas pelo agravante sobre lançamentos bancários questionados.
III.
Razões de decidir 3.
A ação de exigir contas, regulada pelos arts. 550 a 553 do CPC, é juridicamente adequada para pleitos que envolvam esclarecimentos sobre movimentações financeiras, especialmente quando o correntista questiona débitos automáticos sem justificativa clara. 4.
A agravada demonstrou interesse de agir ao especificar lançamentos contestados em sua conta corrente, apontando a necessidade de esclarecimentos detalhados e de comprovação dos débitos efetuados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a decisão da primeira fase de prestação de contas como interlocutória de mérito, passível de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). 6.
A propositura da ação não exige prévio esgotamento das vias administrativas, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF e arts. 550 e seguintes do CPC. 7.
A transparência nas relações bancárias, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe ao banco o dever de prestar contas quando solicitado, reforçando o princípio da boa-fé objetiva.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Honorários recursais majorados de R$ 1.412,00 para R$ 1.700,00, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
Tese de julgamento: "A ação de exigir contas é instrumento processual adequado para obter esclarecimentos sobre lançamentos bancários realizados em conta corrente, sendo suficiente a demonstração da relação jurídica e a especificação dos débitos contestados, não se condicionando a propositura da ação ao prévio esgotamento das vias administrativas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 422; CPC, arts. 550 a 553, 1.015, II, e 85, § 11.” RAZÕES RECURSAIS (ID 44898942): Nas razões dos embargos, a instituição bancária alegou a inadequação da ação de exigir contas, sustentando que a agravada deveria ter ingressado com ação de exibição de documentos.
Argumentou ainda que o pedido era genérico, pois não especificava de forma detalhada quais lançamentos seriam duvidosos.
Além disso, defendeu a falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não demonstrou concretamente a necessidade da prestação de contas.
Por fim, buscou o prequestionamento da matéria para eventual recurso às instâncias superiores.
Diante disso, requereu que fosse declarada que não subsiste o dever de prestar contas ante à apresentação de pedido genérico.
CONTRARRAZÕES (ID 45085761): Sustentou que o banco buscava reverter decisão já fundamentada sem preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez que os embargos não indicavam omissões, contradições ou obscuridades.
Ressaltou que a decisão embargada já havia abordado expressamente todas as questões levantadas, reafirmando a adequação da ação de exigir contas e a necessidade de transparência bancária.
Por fim, apontou o caráter manifestamente protelatório dos embargos e requereu a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0037918-19.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: M.
C.
SILVA CENTER (HIDRÁULICA CENTER LTDA ME) VOTO Consoante dito no relatório, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entendo que o acórdão não contém os vícios apontados.
Na verdade, a parte recorrente pretende é o reexame da causa, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é descabido na presente sede processual.
Os aclaratórios são de natureza, em princípio, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente.
Pretende o embargante, aqui, rediscutir questão já decidida e devidamente fundamentada, não existindo omissão, obscuridade ou contradição.
Não se prestam os declaratórios para que se adapte a decisão ao entendimento da parte, nem para combater a orientação adotada no julgado.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas, sim, a julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso em comento.
Conforme expressamente reconhecido no acórdão recorrido, restou demonstrado que a demandante atendeu aos requisitos legais para a propositura da ação de exigir contas, nos termos dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil.
A agravada comprovou a relação jurídica mantida com o banco agravante e indicou os lançamentos a débito realizados em sua conta corrente nº 10.358-6, agência 2805-3, no período de 02/12/2013 a 29/02/2016, apontando de forma detalhada os valores e operações que pretende esclarecer.
A parte demandante especificou quais lançamentos contesta, demonstrando que não se trata de pedido genérico, mas de uma solicitação objetiva para a verificação da origem dos débitos.
Destacou a necessidade de esclarecimentos sobre o significado de cada operação, a autorização para sua realização e o fato gerador que os originou.
A documentação fornecida pelo banco não foi suficiente para sanar as dúvidas levantadas, tornando imprescindível a prestação de contas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a ação de exigir contas é cabível quando há necessidade de esclarecimentos sobre movimentações bancárias, sobretudo quando a instituição financeira realiza lançamentos automáticos a débito, como ocorre no presente caso.
Dessa forma, não há que se falar em inadequação da via eleita, pois a parte autora demonstrou a pertinência do meio processual escolhido para a tutela de seu direito.
No caso concreto, a agravada demonstrou de forma concreta a necessidade da prestação de contas, pois os lançamentos questionados envolvem valores debitados sem transparência suficiente e cuja motivação não foi devidamente esclarecida pelo banco.
Assim, está configurado o interesse de agir, uma vez que há insegurança jurídica sobre os lançamentos financeiros, não sendo suficiente a mera apresentação de extratos bancários para elucidar as dúvidas suscitadas.
Destaca-se que a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação de exigir contas, sendo plenamente legítima a busca pela tutela jurisdicional diante da resistência da instituição financeira em fornecer informações claras e completas.
Assim, afasta-se qualquer alegação de ausência de interesse processual.
A parte agravada, em suas contrarrazões, sustentou que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório, razão pela qual requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Contudo, não restou demonstrado que os embargos foram interpostos com o intuito exclusivo de protelar o feito.
Dessa forma, considerando que os embargos se fundamentaram em tese plausível e não evidenciam abuso do direito de recorrer, não há justificativa para a aplicação da multa pleiteada pela parte agravada.
Assim, da narrativa da inicial dos presentes declaratórios, extrai-se que a parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, mostra-se incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação.
Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11) Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0037918-19.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: M.
C.
SILVA CENTER (HIDRÁULICA CENTER LTDA ME) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que reconheceu a adequação da ação de exigir contas para a obtenção de esclarecimentos sobre lançamentos bancários questionados pelo correntista, afastando alegação de pedido genérico e de falta de interesse de agir.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC e se há necessidade de complementação do julgado.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
No caso concreto, a parte embargante pretende a reanálise do julgado, sem apontar vícios concretos que justifiquem a interposição dos embargos, o que inviabiliza o acolhimento do recurso. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, reconhecendo que a ação de exigir contas é cabível quando há necessidade de esclarecimento sobre lançamentos bancários contestados. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reforça que a propositura da ação de exigir contas não depende do esgotamento das vias administrativas e que a instituição financeira tem o dever de prestar contas quando solicitado pelo correntista. 7.
A ausência de obscuridade, contradição ou omissão impede o acolhimento dos embargos, que possuem natureza excepcional e não podem ser utilizados como meio recursal para alterar o conteúdo do julgamento. 8.
Não restou configurado caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Ação de exigir contas é meio processual adequado para obter esclarecimentos sobre lançamentos bancários contestados, sem necessidade de esgotamento das vias administrativas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CF, art. 5º, XXXV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] , 25 de fevereiro de 2025 Magistrado - 
                                            
26/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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27/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 01:18
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0037918-19.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): HIDRAULICA CENTER LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID44898942, no prazo legal.
Recife, 17 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau - 
                                            
17/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037918-19.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL –SEÇÃO A AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADA: M.
C.
SILVA CENTER (HIDRÁULICA CENTER LTDA ME) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LEGITIMIDADE DA VIA ELEITA.
INTERESSE DE AGIR.
DIREITO DO CORRENTISTA.
DECISÃO DE PRIMEIRA FASE MANTIDA.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, condenou o agravante a prestar esclarecimentos sobre lançamentos realizados em conta corrente da agravada, no período de 02/12/2013 a 29/02/2016, fixando prazo de 15 dias e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar (i) a adequação da ação de exigir contas ao caso concreto; (ii) a existência de interesse de agir da agravada; e (iii) a necessidade de prestação de contas pelo agravante sobre lançamentos bancários questionados.
III.
Razões de decidir 3.
A ação de exigir contas, regulada pelos arts. 550 a 553 do CPC, é juridicamente adequada para pleitos que envolvam esclarecimentos sobre movimentações financeiras, especialmente quando o correntista questiona débitos automáticos sem justificativa clara. 4.
A agravada demonstrou interesse de agir ao especificar lançamentos contestados em sua conta corrente, apontando a necessidade de esclarecimentos detalhados e de comprovação dos débitos efetuados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a decisão da primeira fase de prestação de contas como interlocutória de mérito, passível de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). 6.
A propositura da ação não exige prévio esgotamento das vias administrativas, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF e arts. 550 e seguintes do CPC. 7.
A transparência nas relações bancárias, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe ao banco o dever de prestar contas quando solicitado, reforçando o princípio da boa-fé objetiva.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Honorários recursais majorados de R$ 1.412,00 para R$ 1.700,00, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
Tese de julgamento: "A ação de exigir contas é instrumento processual adequado para obter esclarecimentos sobre lançamentos bancários realizados em conta corrente, sendo suficiente a demonstração da relação jurídica e a especificação dos débitos contestados, não se condicionando a propositura da ação ao prévio esgotamento das vias administrativas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 422; CPC, arts. 550 a 553, 1.015, II, e 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0037918-19.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) - 
                                            
13/01/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 15:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 18:27
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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13/09/2024 18:26
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 07:38
Dados do processo retificados
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30/08/2024 07:37
Processo enviado para retificação de dados
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26/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:49
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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