TJPE - 0005684-29.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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01/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:16
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de HERMAZIO MARCELO DIAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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12/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (05)Nº 0005684-29.2024.8.17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): HERMAZIO MARCELO DIAS, VANESSA MAGALHAES DIAS, JULIANA MAGALHAES DIAS, ALINNE RAYSA MAGALHAES DIAS RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Da análise inicial dos autos, verifiquei que as custas não foram pagas, razão pela qual determinei a intimação da recorrente, para complementar o preparo sob pena de deserção (id 44806742).
Regularmente intimada, a recorrente permaneceu inerte (id 45171044). É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo do recurso.
Isso porque o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade recursal e, não sendo efetuado na forma e prazo legais, o recurso não será conhecido.
Por essa razão, fora determinada a intimação da recorrente para, em 5 dias, complementar o valor do preparo recursal, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC/2015, fazendo constar a penalidade de deserção, em caso de descumprimento.
No entanto, a recorrente quedou-se inerte, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, diante da insuficiência do preparo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
27/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELANTE)
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27/02/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (05)Nº 0005684-29.2024.8.17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO(A): HERMAZIO MARCELO DIAS, VANESSA MAGALHÃES DIAS, JULIANA MAGALHÃES DIAS, ALINNE RAYSA MAGALHÃES DIAS RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o Recorrente deixou de comprovar o preparo do recurso na data da interposição, uma vez que o documento de id 43948946 não é condizente com o presente feito, em afronta direta ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC.
Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o Recorrente deverá comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, se tal formalidade não for comprovada, ele deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Logo, de acordo com a referida norma processual, a comprovação do pagamento do preparo recursal deve ocorrer quando da interposição do recurso ou, no caso de Agravo de Instrumento, até o primeiro dia útil subsequente, quando do cadastramento da insurgência em dia não útil ou após o encerramento do expediente bancário (Nota Técnica deste TJPE publicada em 07.04.2021).
Em outras palavras, a obrigação do Recorrente não é apenas de proceder ao pagamento dos valores, mas, também, de comprovar, devidamente, tal circunstância nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, INTIME-SE o Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, através dos pertinentes comprovante e guia, sob pena de deserção.
Em tempo, INDEFIRO o requerimento de id 44516488, haja vista que nos moldes do art. 297, parágrafo único, do CPC, “a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.
Ademais, prescreve o art. 516, II, do CPC[1] , que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Demais disso, oportuno registrar que o bloqueio a que se refere o Apelante foi realizada nos autos do processo de origem vinculado ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital – Seção A.
Desse modo, observo que o requerimento formulado pelo Apelante adotou a forma errada e foi deduzido perante o juízo incompetente.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
14/01/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:26
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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