TJPE - 0042980-46.2023.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:02
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSIMAR ANDERSON DE AGUIAR TORRES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE IVAN GONCALVES DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE AMARO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JAILSON DE MATOS BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:23
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0042980-46.2023.8.17.8201 PP REQUERENTE: GILSON DOMINGOS DOS SANTOS, JAILSON DE MATOS BARBOSA, JOSE AMARO DA SILVA, JOSE IVAN GONCALVES DE SOUZA, JOSIMAR ANDERSON DE AGUIAR TORRES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração de id 182529200, opostos pelos Autores em face da sentença de id 18138708, que julgou extinguiu o processo com julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição.
Alega que houve erro material na parte dispositiva, quanto ao artigo correspondente ao reconhecimento da prescrição. 2.
Houve contrarrazões, id. 184253855. 3.
Vieram-me conclusos, os autos, os quais ora dou por relatados.
DECISÃO 4.
De fato, analisando os autos, verifico que a sentença impugnada contém o erro material indicado pelos autores. 5.
Com estas considerações, presente o erro apontado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para dar nova redação ao item 7 da sentença embargada.
Eis a redação: “ 7.
Com estas considerações, com arrimo no art. 487, II do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela ocorrência da prescrição.” 6.
Intimem-se. 7.
Renovado fica o prazo para recurso voluntário.
Recife, 13 de janeiro de 2025.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/10/2024 02:11
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA REIS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROMAO FELIX CELESTINO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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19/09/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 23:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2024 22:48
Declarada decadência ou prescrição
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01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:32
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 18:35
Alterada a parte
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30/11/2023 07:12
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/09/2023 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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