TJPI - 0800640-05.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800640-05.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO ANTONIO PESSOA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para comparecer pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, a esta Secretaria a fim de retirar o Alvará Judicial expedido em seu favor.
MONSENHOR GIL, 16 de julho de 2025.
JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
16/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 06:17
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800640-05.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO ANTONIO PESSOA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conhecendo e dando provimento ao recurso de apelação.
A parte requerida juntou a petição de ID nº 67976547, comprovando ter efetuado o cumprimento da sentença, juntando o comprovante de pagamento da condenação através do depósito judicial ID n.º 67976547, no importe de R$ 14.036,68 (quatorze mil trinta e seis reais e sessenta e oito centavos).
A parte requerente concordou com os valores pugnando pelo levantamento do valor mediante a expedição de alvará judicial, conforme ID n.º 76212053.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso dos presentes autos, constato que a obrigação está satisfeita com o depósito judicial de ID n.º 67976547, no importe de R$ 14.036,68 (quatorze mil trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), devendo ser levantando o referido valor pela parte requerente.
Ante o exposto, considero o presente cumprimento de sentença cumprido, atestando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, DECLARANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Determino que a Secretaria Judiciária expeça o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento do valor depositado judicialmente, nos termos do art. 108 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí.
No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de honorários sucumbenciais, estes deverão ser objeto de alvará específico (§ 6º); quanto aos contratuais, também poderão ser objeto de alvará próprio, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários (§ 7º).
Em relação ao alvará da parte autora, considerando tratar-se de demanda bancária e a parte requerente ser hipossuficiente e aposentada, nos termos do art. 108-A, § 1º, do mesmo Código de Normas, determino que a retirada do alvará junto à Secretaria deste Juízo somente será autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira somente poderá efetuar o pagamento diretamente à parte beneficiária, isoladamente.
Por fim, o alvará será expedido nos autos eletrônicos, com assinatura digital do Juiz, podendo ser encaminhado por e-mail à instituição financeira, ficando disponível nos autos o comprovante de envio para consulta das partes (§ 9º), caso tenha sido solicitado.
Atos e expedientes necessários, inclusive no tocante ao pagamento das custas processuais, se houver.
Após, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se MONSENHOR GIL/PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:28
Processo Reativado
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28/05/2025 09:28
Processo Desarquivado
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23/05/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:52
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PESSOA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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07/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 05:09
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PESSOA em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 19:26
Conclusos para despacho
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04/10/2022 19:26
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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