TJPI - 0800640-05.2022.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800640-05.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO ANTONIO PESSOA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conhecendo e dando provimento ao recurso de apelação.
A parte requerida juntou a petição de ID nº 67976547, comprovando ter efetuado o cumprimento da sentença, juntando o comprovante de pagamento da condenação através do depósito judicial ID n.º 67976547, no importe de R$ 14.036,68 (quatorze mil trinta e seis reais e sessenta e oito centavos).
A parte requerente concordou com os valores pugnando pelo levantamento do valor mediante a expedição de alvará judicial, conforme ID n.º 76212053.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso dos presentes autos, constato que a obrigação está satisfeita com o depósito judicial de ID n.º 67976547, no importe de R$ 14.036,68 (quatorze mil trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), devendo ser levantando o referido valor pela parte requerente.
Ante o exposto, considero o presente cumprimento de sentença cumprido, atestando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, DECLARANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Determino que a Secretaria Judiciária expeça o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento do valor depositado judicialmente, nos termos do art. 108 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí.
No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de honorários sucumbenciais, estes deverão ser objeto de alvará específico (§ 6º); quanto aos contratuais, também poderão ser objeto de alvará próprio, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários (§ 7º).
Em relação ao alvará da parte autora, considerando tratar-se de demanda bancária e a parte requerente ser hipossuficiente e aposentada, nos termos do art. 108-A, § 1º, do mesmo Código de Normas, determino que a retirada do alvará junto à Secretaria deste Juízo somente será autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira somente poderá efetuar o pagamento diretamente à parte beneficiária, isoladamente.
Por fim, o alvará será expedido nos autos eletrônicos, com assinatura digital do Juiz, podendo ser encaminhado por e-mail à instituição financeira, ficando disponível nos autos o comprovante de envio para consulta das partes (§ 9º), caso tenha sido solicitado.
Atos e expedientes necessários, inclusive no tocante ao pagamento das custas processuais, se houver.
Após, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se MONSENHOR GIL/PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
07/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 13:43
Baixa Definitiva
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07/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/12/2024 13:42
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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07/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:18
Juntada de petição
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PESSOA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PESSOA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PESSOA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:49
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO PESSOA - CPF: *00.***.*06-64 (APELANTE) e provido
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04/10/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800640-05.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO ANTONIO PESSOA Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PESSOA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PESSOA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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