TJPE - 0057995-31.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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29/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057995-31.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE Procurador: Dr.
RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MELO NOGUEIRA Advogados: Dr.
SAULO TELES VALENÇA; Dr.
JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE JÚNIOR e Dr.
SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS NETO Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Licença-prêmio e férias não gozadas.
Ausência de omissão.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que reconheceu o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas (1997-2004), mantendo a concessão da justiça gratuita e fixando honorários advocatícios na fase de liquidação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a alegada fruição das férias de 1997 a 2001, conforme Certidão nº 074/2024; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não avaliar a suficiência da renda do autor para fins de indeferimento da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão quanto à fruição das férias de 1997 a 2001, pois o acórdão analisou a documentação apresentada e reconheceu o direito à conversão em pecúnia, presumindo a não fruição devido à omissão da Administração Pública, sem comprovação de gozo ou compensação. 4.
A questão da justiça gratuita foi devidamente enfrentada, reafirmando a presunção de veracidade da hipossuficiência, não infirmada por prova concreta do embargante, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à revaloração de provas, sendo inviável a renovação de argumentos já decididos para fins de prequestionamento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão em acórdão que analisa expressamente as questões levantadas, rejeitando-as com fundamentação suficiente. 2.
Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir mérito ou revalorar provas, especialmente para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 373, II; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024; STF, RE 1272322/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057995-31.2023.8.17.2001, em que figuram como embargantes o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE, e como embargado FRANCISCO DE ASSIS DE MELO NOGUEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, tudo conforme o relatório e o voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02 - 
                                            
25/08/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 16:06
Expedição de intimação (outros).
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20/08/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 12:28
Publicado Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0057995-31.2023.8.17.2001 Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE MELO NOGUEIRA, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO, FRANCISCO DE ASSIS DE MELO NOGUEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50309418, no prazo legal.
Recife, 17 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau - 
                                            
17/07/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:24
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057995-31.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juízo Sentenciante: Dra.
Milena Flores Ferraz Cintra APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr.
RAPHAEL WANDERLEY DE OLIVEIRA E SILVA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE MELO NOGUEIRA Advogado: Dr.
SAULO TELES VALENÇA APELADOS: OS MESMOS Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Reexame necessário e apelação cível.
Licença-prêmio e férias não gozadas.
Conversão em pecúnia.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário e apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público aposentado, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por 12 meses de licença-prêmio e oito períodos de férias não gozadas (1997-2004), rejeitando a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o benefício da justiça gratuita foi corretamente concedido; (ii) saber se o servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas; (iii) saber se as férias de 2007 e 2018 devem ser incluídas na condenação.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da justiça gratuita é mantida, pois o Estado não apresentou provas que afastassem a presunção de insuficiência financeira do requerente, conforme jurisprudência do STJ. 4.
O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, não contadas em dobro para aposentadoria, e de férias não usufruídas, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (STF, Tema 635; STJ, Tema 1086). 5.
A inclusão das férias de 2007 na condenação é devida, pois há prova documental de sua não fruição, enquanto as férias de 2018 foram corretamente excluídas por falta de comprovação de não gozo. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, dada a iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Reexame necessário e apelação do autor parcialmente providos; apelação do Estado prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da justiça gratuita presume-se verdadeira na ausência de prova concreta em contrário. 2.
O servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
A inclusão de férias não gozadas na indenização exige comprovação documental de sua não fruição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 37, § 6º; Lei nº 8.112/1990, arts. 87, § 2º; 7º da Lei nº 9.527/1997; CPC, arts. 85, § 4º, II; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 28/02/2013; STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057995-31.2023.8.17.2001, em que figuram como apelantes o ESTADO DE PERNAMBUCO e FRANCISCO DE ASSIS DE MELO NOGUEIRA e apelados OS MESMOS.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação do julgado, e PARCIAL PROVIMENTO AO APELO de Francisco de Assis de Melo Nogueira, para incluir na condenação o pagamento das férias indenizadas relativas ao ano de 2007, restando PREJUDICADA a APELAÇÃO do Estado de Pernambuco, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02 - 
                                            
11/07/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:01
Expedição de intimação (outros).
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09/07/2025 13:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 04:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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