TJPE - 0000398-88.2024.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:02
Baixa Definitiva
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13/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/01/2025 02:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000398-88.2024.8.17.2480 Juízo de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Apelante: ARYANA LUIZA MONTENEGRO FLORENCIO DE SANTANA Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ARYANA LUIZA MONTENEGRO FLORENCIO DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor dos honorários advocatícios de defensor dativo de R$ 1.000,00 para R$ 600,00.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) o mesmo juízo, em ação idêntica de nº 0007095-28.2024.8.17.2480, julgou improcedentes os embargos opostos pelo Estado de Pernambuco; (ii) o valor arbitrado está em conformidade com a tabela da OAB e com o trabalho desenvolvido; (iii) há jurisprudência consolidada do TJPE e STJ reconhecendo a legitimidade do arbitramento de honorários com base na tabela da OAB.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e manter o valor originalmente arbitrado de R$ 1.000,00.
Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco defende a manutenção da sentença argumentando que: (i) o STJ fixou tese em recurso repetitivo (Tema 984) estabelecendo que as tabelas da OAB não vinculam o magistrado no arbitramento de honorários de defensor dativo; (ii) deve ser aplicada a tabela da Resolução 305/2014 do CJF ou os parâmetros da Lei Estadual nº 17.518/2021, que prevê o valor de R$ 600,00 para audiências em procedimentos cíveis ou criminais. É o que importa relatar.
Da admissibilidade do recurso O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do prévio recolhimento do preparo recursal.
Do mérito do recurso Do arbitramento dos honorários advocatícios de defensor dativo O cerne do recurso consiste em verificar se o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da defensora dativa, reduzido pelo magistrado de R$ 1.000,00 para R$ 600,00, merece reforma.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado de Pernambuco em face de Aryana Luiza Montenegro Florêncio de Santana, objetivando a redução do valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da embargada, que atuou como defensora dativa em audiência realizada na Vara Única da Comarca de Cupira/PE.
O magistrado singular, em sentença, julgou parcialmente procedentes os embargos para reduzir o valor dos honorários de R$ 1.000,00 para R$ 600,00, determinando a atualização monetária a partir do arbitramento e juros desde a citação.
Os fatos jurídicos relevantes que fundamentaram a decisão foram os seguintes: 1) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1656322/SC), fixou tese no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pela OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar honorários ao defensor dativo, servindo apenas como referência; 2) A Lei Estadual nº 17.518/2021 estabelece o valor de R$ 600,00 para remunerar a atuação do defensor dativo, montante considerado mais razoável e proporcional pelo magistrado; 3) A insuficiência de Defensores Públicos no Estado de Pernambuco autoriza a nomeação de defensor dativo, sendo devido o pagamento pelo Estado dos honorários arbitrados; 4) A decisão que fixa honorários ao defensor dativo constitui título executivo judicial, sendo desnecessária a comprovação de que a Defensoria Pública foi previamente intimada para o ato judicial.
Dessa conclusão não devo divergir, pelos seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.656.322/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), fixou a tese de que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
No caso concreto, a apelante atuou em uma única audiência de instrução criminal na Comarca de Cupira/PE.
O valor de R$ 600,00 fixado na sentença encontra respaldo no art. 12, II, da Lei Estadual nº 17.518/2021, que regulamenta especificamente o pagamento de honorários de defensor dativo no âmbito do Estado de Pernambuco.
A alegação da apelante de que o mesmo juízo julgou de forma diversa em outro processo não prospera, pois cada caso deve ser analisado conforme suas peculiaridades.
Ademais, a existência de decisão divergente não vincula o magistrado, que deve julgar de acordo com seu livre convencimento motivado.
O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, não sendo módico a ponto de aviltar a função advocatícia, nem exorbitante de modo a onerar excessivamente os cofres públicos.
A quantia atende aos critérios de moderação previstos no Código de Ética da OAB e às diretrizes do art. 85 do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC c/c o Tema 984 do STJ NEGO provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Dos ônus sucumbenciais Sem honorários em grau recursal, uma vez que não houve fixação na origem.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 -
14/01/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:10
Expedição de intimação (outros).
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14/01/2025 12:43
Conhecido o recurso de ARYANA LUIZA MONTENEGRO FLORENCIO - CPF: *97.***.*74-33 (APELANTE) e ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELADO(A)) e não-provido
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14/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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