TJPE - 0052830-42.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 07:17
Baixa Definitiva
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09/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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09/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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26/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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20/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:46
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052830-42.2019.8.17.2001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDA: ELCYRA VERONICA PEREIRA DE ALENCAR BEZERRA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (id. 22517552), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR COM FACOEMULSIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Assegurada a cobertura para as patologias visuais, a técnica médica que se destina a extirpá-las ou corrigi-las, por decorrência lógica e jurídica, deve ser igualmente coberta.
Parece sem relevância a circunstância do procedimento médico enfrentar, simultaneamente, mais de uma patologia visual. 2.
A operadora de plano de saúde não pode excluir a assistência contratada sob o argumento de que a opção terapêutica por esse ou aquele procedimento, esse ou aquele material, nacional ou importado, não seria a melhor indicação médica.
Essa interferência não lhe cabe, notadamente porque o procedimento (facectomia com lente intraocular com facoemulsificação) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, (RN 465/2021 da ANS[1]), bem como a lente indicada (PanOptix) tem registro na ANVISA (Registro ANVISA Nº *01.***.*80-80[2]). 3.
A negativa abusiva de cobertura contratual de procedimento cirúrgico de facectomia com lente intra-ocular com facoemulsificação é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos.
Noutras palavras, com a recusa da cobertura, o paciente e seus familiares, já desgastados, aflitos e inseguros quanto aos desdobramentos da doença e à eficácia, dor e efeitos colaterais dos tratamentos ambulatoriais ou cirúrgicos, veem-se inesperadamente desamparados por aquele que foi contratado e remunerado, muitas vezes durante anos, exatamente para ampará-los naquelas circunstâncias.
E nesse contexto, as preocupações, inicialmente centradas nas decisões de cunho médico, passam a dividir espaço com novas angústias, desta vez relacionadas aos aspectos financeiros e burocráticos referentes ao tratamento. 4.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 32129133).
Em suas razões recursais (id. 32976924), a parte insurgente sustenta afronta ao art. 1.022, II[1], do Código de Processo Civil, porque o Tribunal, não obstante a oposição dos aclaratórios, não apreciou tese jurídica suscitada pelo recorrente, qual seja, a ausência de cobertura contratual e/ou legal para o custeio das lentes importadas pleiteadas, valendo-se de argumentos genéricos e deixando de sanar as omissões apontadas.
Alega, ademais, que o acórdão recorrido violou o art. 10, V[2], § 4º[3], da Lei nº 9.656/98, e os arts. 421[4] e 421-A[5], do Código Civil, ao impor à operadora de plano de saúde o custeio de lentes intraoculares importadas com facoemulsificação, sem que haja previsão na Lei nº 9.656/98 ou no Rol Taxativo da ANS, tampouco no contrato avençado entre as partes.
Defende que não há obrigatoriedade de cobertura de medicamentos ou materiais importados não nacionalizados – produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA –, havendo no mercado brasileiro materiais adequados e suficientes para o completo sucesso do procedimento cirúrgico.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 34515491).
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ: Inicialmente, constato que a pretensão recursal esbarra nos óbices dos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, que assim dispõem: Súmula nº 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isso porque o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação do contrato entabulado entre as partes, ao assentar que “o procedimento (facectomia com lente intraocular com facoemulsificação) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, (RN 465/2021 da ANS[3]), bem como a lente indicada (PanOptix) tem registro na ANVISA (Registro ANVISA[4] Nº *01.***.*80-80)”, concluindo, ademais, pela abusividade da exclusão de despesas com próteses ou órteses de qualquer natureza, mesmo porque o contrato em questão possui cobertura para o tratamento das patologias visuais (id. 20936149).
Nesse contexto, extrai-se o seguinte do voto condutor do julgamento: 1.
O laudo do médico assistente assenta que ELCYRA VERONICA PEREIRA DE ALENCAR BEZERRA, portadora de catarata bilateral (CID H25), necessita de intervenção cirúrgica, com implante de lente intraocular, pela facoemulsificação (ID 16334012) 2.
Pontue-se, por relevante, que as condições gerais do plano do qual a autora é beneficiária não exclui cobertura para qualquer das morbidades visuais[1]. 3.
Assim, as patologias visuais são cobertas pela ausência de exclusão expressa de cobertura. 4.
Assegurada a cobertura para a patologia visual, a técnica médica que se destina a extirpá-la ou corrigi-la, por decorrência lógica e jurídica, deve ser igualmente coberta. [...] 5.
Demais disso, a operadora de plano de saúde não pode excluir a assistência contratada sob o argumento de que a opção terapêutica por esse ou aquele procedimento, esse ou aquele material, nacional ou importado, não seria a melhor indicação médica.
Essa interferência não lhe cabe. 6.
Nesse diapasão, aliás, tem decidido o E.
Superior Tribunal de Justiça que (...) quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. (...) Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. [...] 7.
Desta forma, se o contrato garante cobertura para determinada doença ou patologia, está, por consequência lógica e direta, assegurando os procedimentos técnicos indicados pelo médico assistente como alternativa para o tratamento e a cura do beneficiário do plano de saúde.
Confira-se: [...] 8.
O procedimento (facectomia com lente intraocular com facoemulsificação) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, (RN 465/2021 da ANS[3]), bem como a lente indicada (PanOptix) tem registro na ANVISA (Registro ANVISA[4] Nº *01.***.*80-80). 9.
Não se alegue que a lente requisitada pelo médico assistente não estaria coberta pelo seguro saúde em razão de expressa disposição legal (art. 10 da Lei nº 9656/98) e cláusula contratual a excluir despesas com próteses ou órteses de qualquer natureza. 10.
Isso porque é abusiva a negativa de cobertura de órteses, próteses ou quaisquer materiais necessários a procedimento cirúrgico, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9656/98. (id. 20936149) – grifou-se Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos e na revisão de cláusulas contratuais, finalidades que, como visto, escapam ao âmbito do recurso especial.
Ademais, verifica-se que o aresto revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Houve manifestação expressa da Corte sobre o objeto da irresignação, ao declarar que a cobertura obrigatória da cirurgia e dos materiais pleiteados encontra amparo legal, estando abrangida pelo Rol da ANS e pelo contrato de plano de saúde do qual é beneficiária a recorrida, em razão da abusividade da negativa de cobertura de próteses e órteses vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico.
Com efeito, a aplicação do direito ao caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte recorrente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação.
Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Aplicação do enunciado nº 83 da Súmula do STJ: Observo, ainda, que a decisão combatida não destoa da jurisprudência do Colendo STJ, como já externado em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3.
No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que, a despeito da existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Ademais, na espécie, tendo o Tribunal estadual consignado que "o procedimento (facectomia com lente intraocular com facoemulsificação) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, bem como as lentes em questão têm registro na ANVISA (conforme pesquisa realizada no site da ANS e ANVISA", não poderá a questão ser revista nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
A imposição da multa do § 2º do art. 1.026 do NCPC somente é devida quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verificou. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.886.495/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 23/02/2022) – grifou-se PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DUAS PETIÇÕES DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 3.
A Corte de origem também reconheceu haver danos materiais a serem indenizados pela ré, ora agravante, pois o contrato havido entre a empresa de saúde e a clínica onde realizado procedimento cirúrgico não excluiu a cobertura de lentes importadas, além de ser inviável a negativa de custeio do material indispensável à cirurgia de que necessitava a parte beneficiária do convênio. [...] 7.
Além disso, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir pela inexistência de danos materiais a serem indenizados demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, bem como nova interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial. 8.
Segunda petição de agravo interno não conhecida diante da preclusão consumativa. 9.
Agravo interno de fls. 339/343 (e-STJ) a que se nega provimento e de fls. 349/353 não conhecido (e-STJ). (AgInt no REsp n. 1.922.132/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021) – grifou-se Incide, portanto, o teor do verbete nº 83 da súmula do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III, do art. 105, CF), cujo enunciado assim dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [2] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; [3] Art. 10. § 4º - A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [4] Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. [5] Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. -
10/06/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 13:47
Recurso Especial não admitido
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10/05/2024 09:08
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:14
Expedição de intimação (outros).
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25/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:32
Conclusos para o Gabinete
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02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 14:26
Expedição de intimação (outros).
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29/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))
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29/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:56
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA RAMIRES WANDERLEY em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:56
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:56
Decorrido prazo de MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso especial
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22/12/2023 15:43
Expedição de intimação (outros).
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21/12/2023 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/12/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/12/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 01:26
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:26
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:26
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:26
Decorrido prazo de MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA RAMIRES WANDERLEY em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 18:52
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2022 00:59
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:04
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 18:04
Expedição de intimação.
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17/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 09:26
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2022 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 17:52
Expedição de intimação.
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27/07/2022 16:22
Conhecido o recurso de ELCYRA VERONICA PEREIRA DE ALENCAR BEZERRA - CPF: *73.***.*77-72 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2022 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/12/2021 15:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2021 12:59
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2021 12:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC vindo do(a) Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
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11/06/2021 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2021 15:24
Recebidos os autos
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09/06/2021 15:24
Conclusos para o Gabinete
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09/06/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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