TJPE - 0141960-67.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:03
Expedição de citação (outros).
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26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 15:13
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141960-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCONE SARMENTO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191250526, conforme segue transcrito abaixo: " Considerando que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei, este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 do CPC, o que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário.
Bem assim, tendo-se em conta que a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do autor quando, a despeito da declaração de pobreza firmada, não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo requerente, determino-lhe a intimação para, dentro em 15 (quinze) dias, juntar, cumulativamente (seu e de eventual cônjuge), os documentos infra: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos; b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou de benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. f) Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo.
A documentação deverá ser apresentada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
De outro modo, caso prefira, recolher, de logo, as custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa, providencie.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 13:59
Outras Decisões
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16/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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