TJPE - 0141070-31.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 06:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
-
07/05/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/04/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810214 Processo nº 0141070-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO ESTEVAO DA SILVA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Custas pagas ao id. 195058791.
Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se a demandada, para que, caso queira, apresente Contestação, contando-se o prazo da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento (art. 231, CPC/15).
Após, intime-se a parte suplicante para oportunizar o oferecimento de réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular -
23/03/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2025 09:45
Expedição de citação (outros).
-
12/03/2025 14:44
Outras Decisões
-
26/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141070-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO ESTEVAO DA SILVA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191252315, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei, este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 do CPC, o que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário.
Bem assim, tendo-se em conta que a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do autor quando, a despeito da declaração de pobreza firmada, não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo requerente, determino-lhe a intimação para, dentro em 15 (quinze) dias, juntar, cumulativamente (seu e de eventual cônjuge), os documentos infra: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos; b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou de benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. f) Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo.
A documentação deverá ser apresentada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
De outro modo, caso prefira, recolher, de logo, as custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa, providencie.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 14:00
Outras Decisões
-
12/12/2024 15:13
Conclusos 6
-
12/12/2024 15:13
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021997-89.2024.8.17.8201
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Horacio Bastos Nogueira Amorim
Advogado: Joao Pedro Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/05/2025 18:41
Processo nº 0000287-50.2025.8.17.2810
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josefa Miranda da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/01/2025 14:16
Processo nº 0006159-08.2021.8.17.2480
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Cesar Barbosa Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/06/2021 09:40
Processo nº 0031784-94.2019.8.17.2001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
B-Green Gestao Ambiental S.A.
Advogado: Eduarda de Melo Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2019 16:20
Processo nº 0010725-16.2020.8.17.2001
Dr Med LTDA - EPP
Maria Odete de Carvalho Medicamentos e P...
Advogado: Andressa Myrian do Amaral Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2020 10:14