TJPE - 0018766-06.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:31
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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12/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO BARKOKEBAS DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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23/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0018766-06.2019.8.17.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital – Seção B APELANTE: Fernando Barkokebas de Azevedo APELADO: Companhia Brasileira de Distribuição e outro RELATOR: Des.
Marcelo Russell DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por Fernando Barkokebas de Azevedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B nos autos da ação indenizatória que ajuizou em face da Companhia Brasileira de Distribuição e da Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A..
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação dos danos materiais alegados e de que a situação narrada não configurava abalo moral passível de reparação.
Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, contudo, juntou aos autos apenas a folha de rosto do referido recurso, sem as respectivas razões ou fundamentação (ID 14672180).
Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), a apelação deve ser interposta por petição escrita, contendo obrigatoriamente, os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e; o pedido de nova decisão.
Da análise do recurso interposto, constata-se que o apelante se limitou a apresentar a folha de rosto da apelação, sem as razões recursais exigidas por lei.
Assim, restou descumprido o disposto no artigo 1.010 do CPC, inviabilizando a admissibilidade do recurso. É incumbência do apelante demonstrar de forma específica os vícios, irregularidades ou erros da sentença recorrida, indicando as razões pelas quais pleiteia sua reforma ou anulação.
Na hipótese em tela, o recorrente não atendeu a tal ônus processual, comprometendo a admissibilidade do recurso.
Ademais, verifica-se que o apelante apresentou as razões do recurso somente em 18/11/2020, extrapolando o prazo recursal.
A tempestividade é pressuposto indispensável para a admissibilidade do recurso, o que, no caso, não foi observado.
Dessa forma, ausentes os requisitos indispensáveis para a admissibilidade da apelação, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
14/01/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2025 09:41
Não conhecido o recurso de FERNANDO BARKOKEBAS DE AZEVEDO - CPF: *34.***.*88-72 (APELANTE)
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10/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/02/2021 18:11
Recebidos os autos
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09/02/2021 18:11
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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