TJPE - 0034592-72.2019.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034592-72.2019.8.17.2001 APELANTE: ROSA MISTICA TURISMO LTDA - EPP APELADO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS COM FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TEMA 1051 DO STJ.
COBRANÇA AUTÔNOMA POSSÍVEL.
OBRIGAÇÃO INCONTESTE DE PAGAMENTO.
INVERSÃO PROBATÓRIA TÍPICA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE.
Para a submissão dos créditos ao regime de recuperação judicial, é determinante que o fato gerador tenha ocorrido em data anterior ao pedido de recuperação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1051.
Créditos constituídos após o pedido de recuperação não se sujeitam ao plano e podem ser cobrados de maneira autônoma.
No caso concreto, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 16/11/2017, ao passo que os créditos pleiteados possuem fato gerador em datas posteriores, sendo decorrentes de débitos de dezembro de 2017 em diante.
Dessa forma, não se enquadram na sujeição ao plano de recuperação e podem ser exigidos de forma independente.
A inversão probatória em ações de cobrança determina que cabe ao devedor provar o adimplemento ou a inexistência da dívida.
No presente caso, a apelante não trouxe elementos que descaracterizassem o crédito ou comprovassem o pagamento, limitando-se a alegar sujeição ao plano de recuperação, tese que foi afastada.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, permitindo o contraditório e ampla defesa.
RECURSO IMPROVIDO.
Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034592-72.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 -
28/10/2020 07:55
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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27/10/2020 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2020 06:53
Expedição de intimação.
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05/10/2020 20:17
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2020 12:38
Expedição de intimação.
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01/09/2020 11:50
Julgado procedente o pedido
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01/09/2020 09:23
Conclusos para despacho
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01/09/2020 09:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 12:34
Expedição de intimação.
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01/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 09:58
Conclusos para despacho
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19/06/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 12:49
Expedição de intimação.
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28/05/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 07:22
Conclusos para despacho
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22/05/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2020 18:16
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2020 15:40
Expedição de citação.
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04/02/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 10:15
Conclusos para despacho
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30/01/2020 10:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 13:04
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2019 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 10:32
Conclusos para despacho
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21/11/2019 10:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 10:21
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 7ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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21/11/2019 10:20
Audiência conciliação não-realizada para 21/11/2019 10:19 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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21/11/2019 10:18
Expedição de Certidão.
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19/11/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 12:04
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 7ª Vara Cível da Capital)
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04/10/2019 07:51
Expedição de citação.
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04/10/2019 07:51
Expedição de intimação.
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04/10/2019 07:50
Audiência conciliação designada para 21/11/2019 10:00 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital.
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01/10/2019 10:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2019 10:09
Dados do processo retificados
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30/09/2019 12:00
Processo enviado para retificação de dados
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23/09/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 09:03
Conclusos para despacho
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19/09/2019 09:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 12:21
Expedição de intimação.
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21/08/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 11:21
Conclusos para despacho
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20/08/2019 11:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 11:45
Expedição de intimação.
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18/07/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 10:17
Conclusos para despacho
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18/07/2019 10:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 14:09
Expedição de intimação.
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17/06/2019 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 11:50
Conclusos para decisão
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10/06/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
05/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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