TJPE - 0002460-38.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
05/05/2025 01:22
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:33
Juntada de Petição de documentos diversos
-
09/04/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 17:11
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 12:00
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
31/03/2025 12:00
Expedição de Mandado (outros).
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28/03/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0002460-38.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: LIMONGI SIAL & REYNALDO ALVES - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO(A): ADIRSON CORDEIRO LEMOS, JOSE DA SILVA, JANETE ALVES DA SILVA, PEDRO SEVERINO DA SILVA, CARLOS ALBERTO DIAS, ANIZIA MARIA NUNES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de serem expedidos 1 (um) MANDADOS/OFÍCIOS, não abrangidos pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022).
O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos.
Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.
CARUARU, 18 de fevereiro de 2025.
RIVIA KEILA LOPES SOARES CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/02/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de ANIZIA MARIA NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de PEDRO SEVERINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de ADIRSON CORDEIRO LEMOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de LIMONGI SIAL & REYNALDO ALVES - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002460-38.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: LIMONGI SIAL & REYNALDO ALVES - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO(A): ADIRSON CORDEIRO LEMOS, JOSE DA SILVA, JANETE ALVES DA SILVA, PEDRO SEVERINO DA SILVA, CARLOS ALBERTO DIAS, ANIZIA MARIA NUNES DESPACHO Assim consta no art. 513 do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
O trânsito em julgado se deu em 15/12/2022.
O cumprimento de sentença foi protocolado em 16/03/2023, ou seja, menos de um ano.
Desta forma, os executados devem ser intimados por seus advogados.
Assim, cumpra-se o despacho abaixo: Determino intimação da parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, de acordo com os cálculos apresentados, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, sob pena de incorrer em multa de 10% e, também, nos honorários advocatícios em igual percentual, na forma do art. 523, §1º do CPC, ficando ciente, desde logo, que, no prazo sucessivo de 15 dias, poderá apresentar impugnação (CPC art. 525, caput), a qual conterá pagamento das custas e taxa judiciária provenientes deste procedimento, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 1.
Não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se, independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação, intimando-se o autor para se manifestar após o seu cumprimento.
A apresentação de impugnação não obstará a prática de atos executivos determinado alhures, nem mesmo na hipótese de ser deferido o efeito suspensivo (art. 525, §7º, CPC). 2.
Na hipótese de haver interposição de impugnação, independente de nova conclusão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Acaso requerido o efeito suspensivo e, desde que garantido o juízo com penhora ou depósito suficientes, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, voltem-me conclusos para decisão.
Acaso não garantido o juízo, resta desde já INDEFERIDO O PEDIDO SUSPENSIVO, sem necessidade de conclusão. 3.
Havendo juntada de novos documentos a qualquer momento, por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 dias. 4.
Em havendo pagamento voluntário, independente de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar, para fins de levantamento do valor depositado, bem como no prazo de 05 dias se manifestar sobre a quitação se TOTAL OU PARCIAL (art. 526 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena de se considerar a obrigação satisfeita e determinar o arquivamento, por sentença (art. 536, §3º, do CPC). 4.1.
Na hipótese do exequente concordar com o pagamento, dando plena quitação, voltem-me conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, alocando-se o processo na pasta de JULGAMENTOS, com etiqueta indicativa. 4.2.
Na hipótese do exequente concordar parcialmente com o valor adimplido, por se tratar de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO BENEFICIÁRIO, que deverá informá-la no prazo de 5 dias.
Fica desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, desde que juntado o instrumento negocial devidamente assinado. 4.3.
Em seguida, em razão da discordância dos valores, remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda aos cálculos em consonância com a sentença e eventual acórdão modificativo, deduzindo-se o valor adimplido. 4.4.
Com a juntada dos autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos em seguida para JULGAMENTO. 5.
Não havendo pagamento e nem interposição de impugnação ou não logrando êxito na citação, acaso seja pessoal, ou penhora de bens, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão, sob pena de suspensão do processo, advertindo-o que serão indeferidas o requerimento de diligências protelatórias e sem comprovação de realização de diligências outras na busca de localização do réu, ser for a hipótese. 6.
Não sendo indicado bens e nada sendo requerido, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
Atente-se a Diretoria Cível para o CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA e para a PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CARUARU, 13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 09:00
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
22/08/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 08:31
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
22/08/2023 08:31
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
22/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/08/2023 05:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:25
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:12
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/07/2023 11:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/07/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:18
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
21/06/2023 18:18
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
-
15/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:36
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
08/06/2023 14:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/06/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:43
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
05/06/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:08
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
01/06/2023 09:08
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
01/06/2023 09:08
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
01/06/2023 09:08
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
01/06/2023 09:08
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
01/06/2023 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2023 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2023 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2023 02:38
Decorrido prazo de LIMONGI SIAL & REYNALDO ALVES - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:00
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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21/03/2023 07:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2023 07:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2023 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
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16/03/2023 08:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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