TJPI - 0800330-68.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 14:30
Juntada de Petição de outras peças
-
03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800330-68.2021.8.18.0060 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMBARGANTE: ISABEL DIAS LIARTE Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:57
Juntada de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800330-68.2021.8.18.0060 EMBARGANTE: ISABEL DIAS LIARTE Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Isabel Dias Liarte contra o acórdão que desproveu a apelação interposta em ação ajuizada contra o Banco do Brasil S.A.
Alegação de omissão no acórdão, quanto à inexistência de contrato válido e comprovante de transferência de valores (TED ou DOC) para a conta da demandante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado apresenta omissão relevante que justifique a oposição dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As alegações de inexistência de contrato e comprovante válido foram amplamente analisadas na decisão combatida, sendo expressamente consignado que o negócio jurídico foi devidamente formalizado, com assinatura do contrato e crédito dos valores no benefício previdenciário da apelante.
Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria ou modificar o entendimento firmado, conforme pacificado pela jurisprudência.
Não houve demonstração de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Ausência de vícios no acórdão que justifiquem a revisão ou complementação da decisão.
Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 104.
Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por ISABEL DIAS LIARTE em face do acórdão de ID 20396294, proferido no julgamento da apelação interposta pela apelante, sendo o apelado o BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado, cuja ementa apresenta o seguinte teor: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. 2.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 3.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a parte apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 4.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 5.
Apelação conhecida e não provida.” Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado padece de omissão que merece ser sanada, no que se refere à inexistência de contrato e comprovante de transferência válido. (ID. 20629842) Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID. 21697114. É o que interessa relatar.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 20396294, defendendo a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado.
O embargante alega que o Banco Réu não cumpriu o ônus que lhe cabia, pois deixou de apresentar os documentos indispensáveis para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, sendo eles o contrato e o comprovante de transferência de valores (TED ou DOC) para a conta da demandante.
Em vez disso, o Réu anexou apenas um documento contendo cláusulas genéricas e um suposto extrato desprovido de assinatura, o que impossibilita a comprovação da contratação.
Entretanto, não assiste razão ao embargante, visto que as questões de fato e de direito por ele suscitadas foram minuciosamente examinadas na decisão combatida.
Tal análise encontra respaldo no seguinte trecho do acórdão embargado: “Registre-se, desde logo, que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente assinado.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a parte apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.” O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa.
Este é o posicionamento pacificado do col.
Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3.
Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
18/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800330-68.2021.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ISABEL DIAS LIARTE Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/11/2024 18:43
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:01
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 12:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ISABEL DIAS LIARTE em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:40
Juntada de petição
-
05/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:12
Conhecido o recurso de ISABEL DIAS LIARTE - CPF: *03.***.*66-04 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 14:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 12:13
Conclusos para o Relator
-
11/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ISABEL DIAS LIARTE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2024 21:30
Conclusos para o Relator
-
08/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:12
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 12:00
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/04/2022 11:59
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ISABEL DIAS LIARTE em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:35
Conhecido o recurso de ISABEL DIAS LIARTE - CPF: *03.***.*66-04 (APELANTE) e provido
-
09/03/2022 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/02/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/02/2022 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2021 01:43
Conclusos para o Relator
-
29/10/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 00:01
Decorrido prazo de ISABEL DIAS LIARTE em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2021 10:51
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/06/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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