TJPE - 0000961-24.2020.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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23/05/2025 09:03
Expedição de Mandado (outros).
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10/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BORRART ETIQUETAS LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE GONCALO NETO em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de G. L. METAIS LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000961-24.2020.8.17.2480 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): G.
L.
METAIS LTDA - EPP, JOSE GONCALO NETO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de G.
L.
METAIS LTDA - EPP e JOSE GONCALO NETO, na qual o exequente requer a penhora das quotas sociais do segundo executado na empresa Borrart Etiquetas Ltda ME (CNPJ 08.***.***/0001-86), onde o mesmo figura como sócio.
O exequente informou não ter interesse na penhora dos veículos localizados pelo sistema RENAJUD, por estarem alienados a terceiros.
Com base nos documentos apresentados pelo exequente, resta comprovado que o executado JOSE GONCALO NETO é sócio-administrador da empresa Borrart Etiquetas Ltda ME (CNPJ 08.***.***/0001-86), auferindo rendimentos provenientes dessa sociedade.
Pois bem.
Em conformidade com o disposto no art. 789 do Código Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
As quotas sociais, por sua natureza, não estão inseridas nas hipóteses legais de impenhorabilidade.
Ademais, o art. 861 do Código de Processo Civil, bem como o art. 1.026 do Código Civil, autorizam, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado JOSE GONCALO NETO na empresa Borrart Etiquetas Ltda ME (CNPJ 08.***.***/0001-86), até o limite necessário para a satisfação do débito exequendo.
Para tanto, DETERMINO: A expedição de mandado de penhora e avaliação das quotas sociais do executado JOSE GONCALO NETO na empresa Borrart Etiquetas Ltda ME (CNPJ 08.***.***/0001-86); A intimação da empresa Borrart Etiquetas Ltda ME, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência da penhora e informe aos demais sócios sobre a ocorrência da constrição, ficando assegurado a estes o direito de preferência, nos termos do §7º do art. 876 do CPC; A intimação do executado JOSE GONCALO NETO, para que tome ciência da penhora; A lavratura do termo de penhora, com a especificação das quotas penhoradas, o seu valor nominal e a avaliação realizada pelo oficial de justiça; CARUARU, 1 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:37
Alterada a parte
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01/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:23
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000961-24.2020.8.17.2480 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): G.
L.
METAIS LTDA - EPP, JOSE GONCALO NETO DESPACHO Trata-se de requerimento de redirecionamento da execução em face de sócio(s).
Há 3 (três) possibilidades de se efetuar esse redirecionamento: a) Sucessão, nos termos do art. 110 do CPC; b) Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se valendo da teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil c/c art. 133 e seguintes do Código Civil c) Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se valendo da teoria menor, nos termos do art. 28 §5º do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 133 e seguintes do Código Civil No caso dos autos, o autor pede o redirecionamento com base o item “a”.
Sobre a matéria, elucidativo e recente precedente do TJMG que se segue abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO -AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO - DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE -EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE SEUS SÓCIOS - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há de se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando o juiz indefere o pedido de sucessão processual fundamentando-se no fato de o pedido de inclusão dos sócios dever ser requerido por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A sucessão processual da empresa pelos sócios se dá quando a empresa é extinta formalmente e deixa de ter personalidade jurídica, deixando, portanto, de existir no mundo jurídico.
Nessa hipótese, a extinção da personalidade de fato se assemelha à morte da pessoa natural e os seus sucessores responderão não com seu patrimônio particular, mas apenas com o que lhe tenha sido transferido pela empresa sucedida, atraindo a sucessão processual, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil. 3.
No caso dos autos, apesar de a empresa agravada não possuir personalidade jurídica, tendo sido baixada dos registros, não foi demonstrada a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, requisitos necessários para o deferimento da sucessão, impondo-se a manutenção da decisão combatida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.211879-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024) O pedido do exequente é possível, contudo há a necessidade de se demonstrar que tenha restado patrimônio da pessoa jurídica executada com a sua distribuição para os sócios.
Contudo, não há qualquer prova nos autos da existência de um patrimônio líquido positivo quando da extinção.
Deve o exequente diligenciar junto à JUCEP.
O exequente faz um requerimento genérico sem apontar qualquer razão que não o simples fato de não se encontrar bens em face do executado o qual não é apto, por si só, a permitir o redirecionamento desejado.
Ante o exposto, indefiro o pedido “retro”.
Intimem-se.
Intime-se para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o que venha requerer exija custas, já efetuar o pagamento.
Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
CARUARU, 13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 14:23
Expedição de intimação (outros).
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06/09/2023 10:04
Juntada de Informações
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31/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/06/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2021 15:50
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:05
Conclusos para o Gabinete
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19/02/2021 10:43
Juntada de Petição de outros (petição)
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02/02/2021 10:33
Expedição de intimação.
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01/02/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2020 17:00
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2020 11:41
Processo retirado da suspensão
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15/10/2020 00:51
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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15/10/2020 00:51
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2020 18:23
Processo enviado para suspensão
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28/09/2020 18:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2020 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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19/05/2020 12:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 11:40
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/05/2020 12:17
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2020 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2020 16:04
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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04/05/2020 16:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 18:45
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 14:41
Expedição de intimação.
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11/03/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 18:17
Conclusos para decisão
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06/02/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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