TJPE - 0122178-79.2021.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SONHO REAL COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SONHO REAL COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122178-79.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: SONHO REAL COMERCIO DE COLCHOES EIRELI EXECUTADO(A): CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199634873, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DEUS SEJA LOUVADO Trata-se de cumprimento de sentença aforado por Sonho Real Comercio de Colchões Eireli em desfavor de Cielo Administradora de Cartões.
A parte devedora efetuou o pagamento da obrigação, não havendo insurgência da parte credora, apesar de devidamente intimada.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Versam os presentes autos de Cumprimento Definitivo de Sentença.
Tendo ocorrido o reconhecimento da dívida o mérito da demanda apresenta-se indiscutível, nada mais restando para ser discutido.
Pelo exposto, dou por quitada a dívida derivada da sentença e/ou acórdão e julgo extinta a obrigação, o que faço com arrimo no art. 904, I, do CPC.
Expeçam-se os competentes alvarás para liberação do valor de R$ 13.190,34 em favor da parte autora e no valor de R$ 3.087,87 em favor dos advogados do autor, dispensando-se o trânsito em julgado, caso sejam concordes todas as partes com os valores devidos.
Para efeito de recepção dos honorários advocatícios, deve a Secretaria observar todos os advogados que efetivamente laboraram no processo, com a emissão de assinatura com seu token, tanto por tanto, desprezando-se quem apenas figurou no instrumento de procuração.
Sendo o advogado empregado, o Alvará poderá ser confeccionado em nome de outro advogado ou da sociedade de advogados, desde que juntados aos autos contrato firmado entre eles ou autorização respectiva.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais em favor do advogado da parte, percentual que entendo por limitar em 20% dos valores obtidos, desde que juntados aos autos o contrato de honorários respectivo.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, em razão do pagamento no decêndio legal, obrigando-se o devedor ao pagamento das custas do processo de conhecimento, caso exista.
Verificada a pendência de pagamento de custas, deve a DC intimar o devedor para quitação em 10 (dez) dias, emitindo-se a guia respectiva.
Não quitadas no prazo acima concedido, adotem-se a DC as providências elencadas na recomendação constante no art. 2º, do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 22 de dezembro de 2016, para sua devida execução.
Libere-se eventual saldo dos depósitos a título de penhora em favor do Devedor, após comprovada a inexistência de pendência de pagamento das custas no processo de execução ou de conhecimento respectivo.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.
Data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito 2" RECIFE, 3 de abril de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 14:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122178-79.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: SONHO REAL COMERCIO DE COLCHOES EIRELI EXECUTADO(A): CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192251204, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO À DC para evoluir o processo para cumprimento de sentença.
Feito, adoto ao feito o procedimento previsto no art. 523, do CPC/15.
Intime-se a parte Devedora para, em 15(quinze) dias, cumprir a sentença, efetuando o pagamento da quantia devida, inclusive as custas processuais antecipadas ou decorrentes da condenação, sob pena de acréscimo de 10%, a título de multa, e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º) .
A intimação para pagamento deverá ser feita na pessoa do defensor da parte Devedora, salvo se o pedido de cumprimento foi feito após 1(um) ano do trânsito em julgado da sentença executada, caso em que deverá ser feita na pessoa do próprio Devedor, através de carta (art. 513, § 4º, do CPC).
Findo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte Devedora ofertar impugnação, independentemente de penhora, ficando para tal igualmente intimada.
Em caso de não pagamento, determino, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para total satisfação do débito, independentemente de oferta de impugnação, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC/15.
O cumprimento do parágrafo acima será precedido de penhora on line, através do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Fixo honorários relativos ao cumprimento de sentença equivalentes a 10% do valor do crédito, em caso de não pagamento dentro do prazo da resposta.
Fica também a parte Credora intimada para juntar aos autos as guias de custas do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença, incluindo os valores nos cálculos da dívida, para fins de pagamento pelo Devedor, e comprovar e juntar, caso inexista nos autos, para fins de cálculo da dívida e realização de penhora on line: a data do protocolo da inicial; a data da citação da parte Devedora; o CPF/CNPJ da parte Devedora e da parte Credora; a cópia da inicial; cópia da sentença; cópia de eventual acórdão.
De notar, que a Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, modificou o regime de recolhimento das custas, não mais sendo obrigatório o recolhimento antecipado pelo Credor em caso de interposição de cumprimento de sentença.
Havendo a ingresso dessa peça processual, caberá ao devedor o seu recolhimento respectivo, inclusive como condição de viabilidade para impugnação ou qualquer outro incidente processual, nos termos dos arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 9º, 11, 13, 14,16, todos da Lei referida.
Por fim, o fato gerador para o novo regime de recolhimento é o dia 04.03.2021.
Demais providências legais.
Recife-PE, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas.
Dr.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:33
Processo Reativado
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08/01/2025 15:03
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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19/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SONHO REAL COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Publicado Sentença (Outras) em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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05/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 20:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 10:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:49
Juntada de Petição de despacho
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29/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 12:34
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2024 07:58
Decorrido prazo de CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 12:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/12/2023 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2023 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2023 19:32
Indeferida a petição inicial
-
01/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:58
Conclusos para o Gabinete
-
01/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/09/2023 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:02
Conclusos para o Gabinete
-
29/09/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 20:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/07/2023 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
21/06/2023 14:52
Expedição de ofício\ofício (outros).
-
21/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 07:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/04/2023 17:28
Decorrido prazo de CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:28
Decorrido prazo de SONHO REAL COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:24
Conclusos para o Gabinete
-
24/03/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 11:14
Conclusos para o Gabinete
-
10/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:09
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
24/08/2022 07:52
Expedição de ofício.
-
10/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 19:47
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 17:17
Conclusos para o Gabinete
-
16/06/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:12
Expedição de intimação.
-
13/04/2022 11:46
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 20:46
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:21
Conclusos para o Gabinete
-
01/04/2022 10:19
Expedição de intimação.
-
24/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:07
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 19:00
Conclusos para despacho
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10/02/2022 19:00
Dados do processo retificados
-
10/02/2022 18:59
Processo enviado para retificação de dados
-
27/01/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/01/2022 15:08
Expedição de citação.
-
04/01/2022 15:08
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/11/2021 17:51
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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