TJPE - 0040265-31.2023.8.17.8201
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 17:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0040265-31.2023.8.17.8201 AUTOR(A): ROSANA MARQUES DA SILVA, PAULO RICARDO DA SILVA JUNIOR, L.
M.
S.
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Alega, em suma, ter adquirido à ré pacotes de viagem para a cidade de Gramado, compra essa realizada em 07.01.23.
Contudo, não houve a emissão das respectivas passagens/hospedagem, tendo sido surpreendida com a emissão de vouchers e com a notícia da recuperação judicial da 123 Viagens.
De plano, cumpre afastar a alegação de necessidade de suspensão da ação, em razão da recuperação judicial da ré, na medida em que, reexaminando essa questão, tem-se que tal determinação não deve alcançar os processos na fase de conhecimento, permitindo-se, ao revés, a análise do mérito quanto à eventual responsabilidade desta e à fixação de valores por ela devidos.
A suspensão apenas postergará a execução da sentença, consoante entendimento exposto no Enunciado nº 51 do FONAJE e o decidido pelo STJ, no sentido de que, em se tratando de ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, aplica-se a regra insculpida no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
No mérito, deve a pretensão ser parcialmente acolhida.
Com efeito, os fatos narrados na inicial são incontroversos, notadamente quanto à aquisição do direito às passagens aéreas/hospedagem e o subsequente cancelamento unilateral do contrato pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 35, que, em caso de descumprimento da oferta, o consumidor pode optar pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitação de outro produto ou serviço equivalente ou a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga.
A empresa demandada, ao cancelar unilateralmente o contrato e oferecer uma compensação inadequada, violou o princípio da boa-fé objetiva.
Nada obstante, forçoso é reconhecer que a parte autora apenas faz jus à restituição simples do valor pago, não havendo o que se cogitar de pagamento do valor atual de um pacote correspondente ao por ela adquirido. É que esta não adquiriu, propriamente, passagens aéreas + hospedagem, mas sim direito a uma "futura viagem', pelo que tinha ciência, ou, ao menos, deveria ter, que se tratava de negócio de risco elevado, porquanto influenciado por fatores externos (câmbio, valor de combustível, tributação), que podiam interferir a consecução de seu objeto.
E por tais razões, ainda, não se reconhece a ofensa moral na espécie.
De fato, a situação retratada nos autos, embora tenha causado frustração de relevo e aborrecimentos, não teve o condão de ofender os direitos da personalidade da parte autora, na medida em que a frustração, ínsita a tais casos, restou sobremaneira mitigada em razão da natureza peculiar do contrato discutido na presente lide.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. a restituir à parte autora o valor de R$ 3.707,57 (três mil setecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente (ENCOGE) a partir do desembolso até a data do pedido de recuperação judicial, sem, contudo, a incidência de juros de mora, eis que a ação foi ajuizada posteriormente ao aludido pedido (28/08/2023).
P.
R.
I.
RECIFE, 9 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
14/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
-
01/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 18:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/09/2023 18:45
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 18:07
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:07
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:10, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:10, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
22/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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