TJPE - 0042693-96.2019.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:15
Baixa Definitiva
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19/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA ROMAO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ISAIAS TRAJANO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042693-96.2019.8.17.2810 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTE: ISAIAS TRAJANO DA SILVA APELADO: FERNANDA ROMAO DA SILVA RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des.
João José Rocha Targino Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA ABERTURA ABUSIVA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E CRIMINAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por ISAIAS TRAJANO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em face de FERNANDA ROMAO DA SILVA, com fundamento na alegada abusividade no ajuizamento de ações judiciais e instauração de inquérito policial pela Apelada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instauração de processos administrativos e criminais pela Apelada configura abuso de direito e enseja reparação por danos morais; (ii) analisar se há provas suficientes para a condenação em danos materiais decorrentes das condutas alegadas.
III.
Razões de decidir 3.
O simples fato de a Apelada acionar o Poder Público para investigação e instauração de processos judiciais não configura ato ilícito, sendo exercício regular do direito de petição assegurado constitucionalmente. 4.
A caracterização de dano moral exige que a conduta cause lesão à esfera íntima do Apelante, o que não ocorreu, uma vez que não há comprovação de conduta abusiva ou vexatória por parte da Apelada. 5.
Não foram apresentados elementos de prova suficientes que demonstrem a existência de dano material concreto sofrido pelo Apelante, conforme exige o ordenamento jurídico pátrio para a configuração de prejuízo patrimonial. 6.
A alegação de litigância de má-fé nas contrarrazões da Apelada não encontra respaldo, uma vez que o recurso foi exercido dentro dos limites legais, sem intenção dolosa de prejudicar a parte adversa.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A abertura de investigação ou processo judicial, desde que dentro dos limites do direito de petição, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. 2.
A ausência de comprovação cabal de prejuízo patrimonial impede a condenação por danos materiais. 3.
Não se reconhece litigância de má-fé sem prova inequívoca de conduta dolosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelaçao Cível nº 10021602320208260020, Rel.
Des.
Renato Sartorelli, j. 31/01/2022; TJ-MG, Apelaçao Cível nº 10000204673438001, Rel.
Des.
Maria das Graças Rocha Santos, j. 10/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
João José Rocha Targino Relator substituto -
14/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 22:58
Conhecido o recurso de ISAIAS TRAJANO DA SILVA - CPF: *14.***.*82-53 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 09:52
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2023 01:01
Decorrido prazo de EPITACIO MENDONCA BARROS NETO em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:17
Decorrido prazo de SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS em 01/06/2023 23:59.
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09/05/2023 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:32
Recebidos os autos
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14/01/2022 14:32
Conclusos para o Gabinete
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14/01/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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