TJPI - 0802839-90.2020.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802839-90.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: VICENTE DE SOUSA CASTROINTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Intimado para realizar o adimplemento, a parte executada realizou depósito judicial (Id. 7021061), como forma de cumprimento da obrigação.
Na ocasião, impugnou os cálculos da parte autora por excesso de execução.
A parte autora, por meio de seu advogado, requereu o levantamento do valor correspondente à parte incontroversa de R$ 35.498,78 reais.
Ainda, informou que a procuração apresentada lhe confere poderes especiais para levantar ou receber RPV e Alvarás, por isso, solicita a transferência do valor total para a conta de sua titularidade.
Não houve a juntada do contrato de honorários. É o breve relatório.
Nota-se pelos autos, que a parte autora possui 74 anos, percebendo benefício previdenciário, sendo, portanto, parte vulnerável.
Nesse sentido, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas medidas de cautela na liberação de valores quando envolverem partes vulneráveis, de modo a garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares.
Contudo, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o mesmo limite de 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Diante do exposto: 1.
Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais valores cabe a parte autora, os honorários sucumbenciais e contratuais, este último, se houver, deve haver a juntada do contrato de honorários, sob pena de expedição somente dos honorários sucumbenciais em nome do patrono; 2.
Limito os honorários advocatícios contratuais, caso tenha nos autos, a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, resguardando o direito da parte de receber um valor expressivo pelos danos sofridos, e garantindo uma remuneração justa ao patrono sem distorções que comprometam a proteção de vulneráveis, bem como a opção de se designar, a requerimento do patrono da parte autora, uma audiência nos termos da Súmula 34 do TJPI e recomendação 159 do CNJ para ratificação do mandato e contrato de honorário acima do valor de 30%, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo; Notifique-se e intime-se, adotando-se as providências de estilo.
Após, façam conclusos os autos.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO PEDROSA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 14:11
Execução Iniciada
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28/01/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:38
Juntada de Petição de decisão
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30/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 04:17
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUSA CASTRO em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:44
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUSA CASTRO em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
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22/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 02:57
Decorrido prazo de THIAGO PEDROSA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
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08/01/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2021 14:08
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
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30/12/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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