TJPE - 0000215-20.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:50
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de HEWELLEN DE FATIMA AMORIM SILVA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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06/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000215-20.2025.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0003621-79.2024.8.17.2470 IMPETRANTE: Sérgio Guilherme Torres Rodrigues PACIENTE: Hewellen de Fátima Amorim Silva AUTORIDADE COATORA: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Carpina EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NÃO CONFIGURADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente sob acusação da prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), ocorrido na madrugada de 1º de junho de 2024, tendo como vítima sua avó.
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a legalidade da prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, bem como a possibilidade de sua revogação mediante aplicação de medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva encontra-se fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, a frieza na execução e a relação de confiança entre vítima e acusada. 4.
Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, justificando a segregação pela necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando o risco de reiteração criminosa e a possibilidade de interferência na produção probatória. 5.
A alegação de que a paciente não seria a autora do crime demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 6.
Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, diante da gravidade do crime e da periculosidade da acusada. 7.
O pedido de prisão domiciliar não prospera, pois o crime envolveu violência contra pessoa, circunstância que afasta a incidência do art. 318-A, I, do CPP, além da ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados dos filhos menores.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem denegada.
Decisão por maioria.
Tese de julgamento: 1. "A presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva." 2. "A vedação legal do art. 318-A, I, do CPP impede a concessão de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência contra pessoa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.759/SP, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 949.850/MG, Quinta Turma, DJe de 18/2/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 0000215-20.2025.8.17.9000, impetrado em favor da paciente Hewellen de Fátima Amorim Silva, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em denegar a ordem, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator -
26/02/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:02
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 11:45
Denegado o Habeas Corpus a HEWELLEN DE FATIMA AMORIM SILVA - CPF: *52.***.*06-21 (PACIENTE)
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26/02/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de HEWELLEN DE FATIMA AMORIM SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:07
Expedição de intimação (outros).
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27/01/2025 13:05
Alterada a parte
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27/01/2025 13:05
Juntada de Informações
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23/01/2025 01:28
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000215-20.2025.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0003621-79.2024.8.17.2470 IMPETRANTE: Sérgio Guilherme Torres Rodrigues PACIENTE: Hewellen de Fátima Amorim Silva AUTORIDADE COATORA: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Carpina DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Sérgio Guilherme Torres Rodrigues – OAB 42.957, em favor de HEWELLEN DE FÁTIMA AMORIM SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Carpina/PE.
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente sob a imputação de participação no crime de latrocínio, alegadamente praticado contra sua avó, conforme apuração no processo nº 0003621-79.2024.8.17.2470.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
O decreto prisional destacou a gravidade concreta do delito, o impacto social gerado pelo fato e a suposta alta periculosidade da paciente, evidenciada pela frieza no cometimento do crime e pela proximidade com a vítima, que a havia criado como filha.
A defesa pleiteia o relaxamento da prisão preventiva, sustentando a ausência de fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que a decisão estaria baseada exclusivamente no depoimento de Edison Nascimento da Silva, ex-companheiro da paciente, cuja credibilidade estaria comprometida por supostas mensagens em que ele assume a autoria do delito.
Além disso, destaca que a paciente é ré primária, possui bons antecedentes e é mãe de duas crianças menores, de 2 (dois) e 3 (três) anos de idade, que dependem de seus cuidados.
Por fim, ressalta que o próprio Ministério Público, nos autos de origem, manifestou-se favoravelmente à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do mesmo diploma legal, em razão de a paciente ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem de habeas corpus.
Para instruir o pedido juntou documentos. É o relatório.
Decido: O art. 5°, inc.
LXVIII da Constituição Federal estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.
Por sua vez, a concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo medida de extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que restem demonstrados o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade.
Dessa forma, compulsando os autos, não constatei, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida, sendo necessários, no meu entender, maiores esclarecimentos por parte do juízo processante.
Diante todo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade indigitada coatora requisitando o envio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa.
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes Rego Filho Relator -
14/01/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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