TJPE - 0051094-37.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 20:43
Expedição de .
-
15/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:50
Processo Reativado
-
08/07/2025 23:24
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
19/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:55
Expedição de .
-
10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
03/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2025 11:27
Processo Reativado
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 04:27
Decorrido prazo de IVANISE ALENCAR DE SA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:27
Decorrido prazo de TALENTOS COBRANCAS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MARGARITA CARAMES COTO CLEMENTINO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:27
Decorrido prazo de CLARO S.A em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 04:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
-
02/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0051094-37.2024.8.17.8201 AUTOR(A): IVANISE ALENCAR DE SA RÉU: CLARO S.A, TALENTOS COBRANCAS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME DEMANDADO(A): MARGARITA CARAMES COTO CLEMENTINO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório nos termos do art. 38 da LJE.
Proceda-se a exclusão da demandada MARGARITA CARAMES COTO CLEMENTINO visto que não consta dos fatos e dos réus da presente lide.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela ré CLARO S.A.
A presente demanda não se confunde com pedido de cumprimento de sentença, mas sim visa à reparação por conduta posterior ao acordo celebrado entre as partes, consistente em cobranças indevidas que, em tese, violam o direito da autora.
A pretensão é fundada em fatos novos e autônomos, ocorridos após a formalização do acordo no processo anterior, o que justifica plenamente a propositura de ação autônoma.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Talentos Cobranças e Assessoria Empresarial Ltda., uma vez que esta figura como executora direta das cobranças indevidas em nome da empresa CLARO, sendo parte integrante da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC), e, portanto, solidariamente responsável pelos danos eventualmente causados à consumidora.
A controvérsia cinge-se à continuidade de cobranças indevidas, realizadas por meio de ligações e e-mails, mesmo após a quitação integral do contrato e o cancelamento do plano de telefonia mantido entre as partes.
A autora juntou aos autos comprovante de quitação e termo de encerramento contratual datado de 12 de julho de 2023.
A ré CLARO não apresentou prova de existência de nova dívida ou de inadimplemento posterior.
Tampouco impugnou de forma eficaz o teor das provas trazidas pela autora.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança reiterada e indevida de valores já quitados configura falha na prestação do serviço, sendo passível de indenização por danos morais diante do abalo psíquico, ansiedade e perturbação à rotina do consumidor: “A cobrança indevida de dívida já quitada, reiterada e insistente, por meio de ligações e mensagens, constitui abuso e enseja reparação por danos morais, ainda que não haja negativação.” (TJPE – Recurso Inominado n.º 0012367-85.2022.8.17.2001, 2ª Turma Recursal, Rel.
João Bosco, julgado em 21/03/2023).
Configurado o dano moral pela repetição abusiva de cobranças infundadas, e comprovado o encerramento contratual, a reparação é medida de justiça.
Tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função pedagógica dos danos morais, a capacidade econômica das partes, vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, para condenar solidariamente as rés: 1) Se absterem de realizar qualquer cobrança em nome da autora relativa ao contrato encerrado, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada nova cobrança indevida realizada, limitada a R$ 5.000,00; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde esta data.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência, com a informação expeça-se o competente alvará em favor da parte autora.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: Certifique-se o trânsito em julgado, proceda a evolução para classe de cumprimento de sentença.
RECIFE, 22 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
29/04/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 15/04/2025 10:27, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de IVANISE ALENCAR DE SA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:13
Decorrido prazo de MARGARITA CARAMES COTO CLEMENTINO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/03/2025 05:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0051094-37.2024.8.17.8201 AUTOR(A): IVANISE ALENCAR DE SA RÉU: CLARO S.A, TALENTOS COBRANCAS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME DEMANDADO(A): MARGARITA CARAMES COTO CLEMENTINO INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte TALENTOS COBRANCAS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, ou requerer o que entender de direito.
RECIFE, 11 de março de 2025.
MARIANA DE PETRIBU ARAUJO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: IVANISE ALENCAR DE SA Endereço: R PROFESSORA ANUNCIADA DA ROCHA MELO, 116, 1403, MADALENA, RECIFE - PE - CEP: 50710-390 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 10:10, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
26/02/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 26/02/2025 10:16, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
25/02/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/02/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:08
Alterada a parte
-
06/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/01/2025 06:30
Decorrido prazo de IVANISE ALENCAR DE SA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
24/01/2025 04:14
Decorrido prazo de WAGNER BATISTA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0051094-37.2024.8.17.8201 AUTOR(A): IVANISE ALENCAR DE SA RÉU: CLARO S.A, TALENTOS COBRANCAS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte RÉU: TALENTOS COBRANCAS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
DANIELLE RIBEIRO BARBOSA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: IVANISE ALENCAR DE SA - via DJEn - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/01/2025 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 10:10, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
09/12/2024 16:23
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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