TJPE - 0000557-49.2021.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000557-49.2021.8.17.8231 AUTOR(A): JOSE DE VERAS LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença.
Apesar da existência do Enunciado nº 166 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), entendo que tal orientação não se coaduna com a legislação em vigor.
Não há, na Lei nº 9.099/95, nenhum dispositivo que determine que o juízo de admissibilidade recursal seja efetuado no 1º grau de jurisdição.
O CPC, ao tratar da apelação, recurso análogo ao Recurso Inominado, em seu art. 1.010, § 3º, determina que os autos sejam remetidos à instância superior independentemente de juízo de admissibilidade feito pelo juiz prolator da sentença.
De outro lado, a previsão do art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco), aduz que o juízo de admissibilidade de todos os Recursos Inominados, bem como a apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é de competência do Relator.
Assim, determino que se intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso não tenha sido intimada para tanto ou não tenha sido apresentas as contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal.
Cumpra-se.
Garanhuns, data da assinatura digital.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado -
27/03/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:24
Outras Decisões
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13/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DE VERAS LIMA em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000557-49.2021.8.17.8231 AUTOR(A): JOSE DE VERAS LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Trata-se de ação de rito especial proposta por JOSE DE VERAS LIMA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A alegando, em apertada síntese que foi efetuada desconto de produto não contratado.
Devidamente citada, pugnou pela improcedência dos pedidos, tendo em vista que agiu em exercício regular de direito, tratando-se de transação efetivamente contratada entre as partes.
A lei 9.099/95 foi implementada mediante determinação da Constituição Federal que procurava minimizar as causas mais simples da burocracia judiciária, conforme disposto expressamente no art. 98, inciso I, da CRFB, que estabeleceu princípios básicos como oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade processual.
Assim, pacífico o entendimento de que o acesso ao rito dos juizados especiais se dá não apenas em razão do valor econômico, mas principalmente em razão da complexidade da causa.
Desta feita, não é de livre acesso ao jurisdicionado, que deve observar as limitações legais.
O Caso em análise demanda realização de perícia nos contratos apresentados, com o objetivo de analisar se houve a efetiva contratação discutida nos autos.
Observe-se que a parte autora não reconhece sua assinatura nos documentos apresentados.
Competência é matéria de ordem pública e deve ser analisar de ofício.
O julgamento com base na prova que seria produzida por si só, não conduziria a um julgamento seguro e satisfatório, eis que, para convencimento se faz indispensável a prova pericial, não se tratando da singela prova definida no artigo 35 da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, há complexidade probatória a impedir o prosseguimento do feito.
Na lição de Mauro Fiterman, cabível na espécie: “A causa de maior complexidade, diante do antes referido, constata-se ser aquela que, para efetiva prestação da tutela jurisdicional, necessita de prova cuja produção resta inviabilizada perante o Juizado Especial Cível, em face de vedação do ordenamento jurídico, ou mesmo falta de aparelhagem dos juizados não importando se prova postulada pelas partes ou não, em consonância com o art. 5º da LJEC -, a ponto de as partes terem cerceadas suas pretensões probatórias.
Subtrair essa prova essencial ao conhecimento da demanda levaria a uma nulidade da decisão final, ou mesmo que o juízo reste inviabilizado de decidir, prejudicando a própria finalidade do juizado, orientada pelo art. 6º da Lei 9.099/95.” Em consequência, não é o caso de se encaminhar os autos ao Juízo Cível, seja porque os requisitos da petição inicial e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 são distintos dos do Código de Processo Civil, seja porque se cuida de incompetência absoluta, ocasionando, portanto, sua extinção sem apreciação do mérito.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1– A produção de prova pericial é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2– Havendo necessidade de se aferir de vício do serviço, por meio de perícia técnica, a extinção do feito se impõe. 3– Sentença mantida. (TJ-PE - RI: 00002314720208178224, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2020, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru)” Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos revogo a tutela de urgência deferida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Intime-se. 14 de janeiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
14/01/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 08:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 08:16
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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13/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por RICARDO CONSTANTINO DA SILVA em/para 13/12/2024 08:32, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/12/2024 06:59
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 13:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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12/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 08:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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15/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE DE VERAS LIMA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:34
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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31/07/2024 12:26
Alterada a parte
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27/07/2024 08:06
Outras Decisões
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23/01/2024 08:23
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:07
Outras Decisões
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25/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:36
Juntada de Petição de requerimento
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13/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 09:26
Outras Decisões
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04/11/2021 07:53
Conclusos para decisão
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04/11/2021 07:53
Audiência Una cancelada para 17/11/2021 11:40 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/11/2021 07:51
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/06/2021 22:40
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2021 21:36
Conclusos para despacho
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20/06/2021 21:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 10:43
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/06/2021 10:41
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/06/2021 11:18
Audiência Una designada para 17/11/2021 11:40 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/06/2021 11:17
Audiência Una cancelada para 11/06/2021 08:20 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/06/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:17
Conclusos para decisão
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06/05/2021 08:16
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:22
Audiência Una designada para 11/06/2021 08:20 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/04/2021 10:21
Audiência Una cancelada para 05/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 20:04
Conclusos para decisão
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08/03/2021 20:04
Audiência Una designada para 05/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/03/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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