TJPE - 0001690-59.2020.8.17.3350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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15/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA DA RESERVA SAO LOURENCO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Publicado Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0001690-59.2020.8.17.3350 Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho APELANTE: CONDOMINIO DA QUADRA DA RESERVA SAO LOURENCO APELADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45156727, no prazo legal.
Recife, 29 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
29/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 1690-59.2020.8.17.3350.
COMARCA DE ORIGEM: São Lourenço da Mata – 1ª Vara Cível.
APELANTE: Condomínio da Quadra da Reserva São Lourenço.
APELADA: Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda.
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho.
RELATOR SUBSTITUTO: Des.
João José Rocha Targino.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS – CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM PROCESSO ANTERIOR – RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DESTA TEMÁTICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §2º, adotou a teoria dos tria eadem, segundo a qual para a configuração da coisa julgada é necessária a tríplice coincidência dos elementos de identificação da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. 2.
A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida em sentença definitiva, conferindo estabilidade às relações jurídicas.
Verificada tal ocorrência, torna-se imutável e indiscutível o comando dispositivo da sentença de mérito.
Além disso, impede a propositura de idêntica ação, compreendendo-se para tanto aquela que consigna as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
João José Rocha Targino Relator Substituto -
14/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 22:58
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA QUADRA DA RESERVA SAO LOURENCO - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 08:20
Recebidos os autos
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20/05/2023 08:20
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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