TJPI - 0815549-07.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ANTONIA IVA DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIA IVA DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:34
Juntada de petição
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0815549-07.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA IVA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO EMBARGADO: ANTONIA IVA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de condenação por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da compensação de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado trata expressamente da inexistência de valores indevidamente pagos à parte autora que ensejassem compensação, afastando, assim, qualquer omissão.
Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio, não podendo ser revista nas vias estreitas dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de valores indevidamente pagos à parte autora afasta a alegação de omissão quanto à compensação no acórdão embargado.
Os Embargos de Declaração não são meio adequado para reexaminar matéria já decidida, destinando-se apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id.20874406) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão Id. 20446202, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2.
Recursos conhecidos e improvidos.“ Defendeu a parte ora embargante omissão quanto a compensação de valores, visto que em fase de conhecimento foram juntados os documentos comprobatórios desses fatos, inclusive os comprovantes de transferências bancárias (TED – Transferência Eletrônica Disponível) tanto dos valores que beneficiaram a parte Embargada.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões em Id.21512605. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na análise compensação de eventuais valores disponibilizados à parte autora.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa.
A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O embargante alega omissão no tocante a compensação de valor, não houve omissão, haja vista, que não houve depósito indevido em favor da autora que enseje compensação.
Assim, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação.
Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada.
Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
12/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815549-07.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA IVA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A EMBARGADO: ANTONIA IVA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 15:41
Juntada de petição
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22/11/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 10:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA IVA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA IVA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:56
Juntada de petição
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16/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:46
Conhecido o recurso de ANTONIA IVA DE ARAUJO - CPF: *63.***.*84-68 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 13:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 13:40
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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