TJPE - 0010832-64.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/03/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 11:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2025 07:45
Decorrido prazo de LINEU DE ANDRADE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010832-64.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: LINEU DE ANDRADE MIRANDA EXECUTADO(A): MICHELLE DELANE RAMOS DA CUNHA MIRANDA DESPACHO Trata-se de execução de acordo extrajudicial firmado entre as partes dispondo acerca de partilha de imóvel adquirido por esforço mutuo do casal.
O pedido de homologação judicial da transação foi indeferido na justiça comum estadual por conter disposições envolvendo a Caixa Econômica Federal.
Todavia, os documentos mantem força executiva extrajudicial, com fundamento no art.784, III, CPC.
Ademais, analisando os pedidos executivos, verifica-se que se limita a recomposição financeira ajustada, na seguinte forma: sete parcelas anuais de R$6.000,00, vencimento máximo até quinze de agosto, iniciando no ano 2022 e, portanto, encerrando em 2029.
NÃO FOI AJUSTADA A APLICAÇÃO DE CORREÇÕES PELO IGPM, TAMPOUCO ACRESCIMOS DE JUROS, nas parcelas.
Portanto, somente são aplicáveis correção e juros a partir da mora no pagamento de cada prestação.
Ausente planilha de débitos e esclarecimentos acerca do temo inicial, concedo o prazo de 15 dias úteis para a parte autora apresentar planilha detalhada e descritiva de débito, indicando a data inicial da inadimplência, considerando o ajuste anual, especificando o número e ano da parcela, limitando a aplicar correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação, tal como ajustado na transação.
Desde que cumprida esta determinação, cite-se a parte executada, nos termos dos arts. 829 e seguintes do Código de Processo Civil vigente para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c 53, § 1º, da lei 9.099/95.
Não efetuado o pagamento, remetam os autos conclusos para bloqueio de valores, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, anexando planilha atualizada da dívida.
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 22:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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