TJPE - 0017743-09.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LARA VICTÓRIA MAGALHÃES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LAIS PRICILA DIAS MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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23/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0017743-09.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO(A): LARA VICTÓRIA MAGALHÃES DE ANDRADE, LAIS PRICILA DIAS MAGALHAES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA DEVIDA.
O contrato entre as partes está inserido na categoria dos contratos por adesão.
Desta forma, não há paridade ao aderente para discutir as cláusulas contratuais, não podendo o princípio do “pacta sunt servanda” ser adotado sem mitigações, prova é tanto que o artigo 424 do Código Civil, dispõe que: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
Ora, é da natureza do contrato que se há cobertura para a doença deve ser garantido o tratamento integral, pois a recusa do tratamento compromete a saúde do segurado.
Aos planos de saúde, é vedado decidir qual o tipo de medicação, material, procedimento ou tratamento que é necessário ao paciente.
A responsabilidade do diagnóstico, configuração de urgência e emergência, tratamento e materiais indicados repousa sobre o profissional médico e não do plano saúde.
A este, cabe apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura do tratamento, e negar o tratamento implica em inadimplemento contratual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 0017743-09.2021.8.17.9000 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator -
14/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:07
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e LAIS PRICILA DIAS MAGALHAES - CPF: *82.***.*34-33 (AGRAVADO(A)) e não-provido
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19/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/11/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/11/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:59
Alterado o assunto processual
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24/11/2021 00:06
Decorrido prazo de erick de araujo siqueira em 23/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 08:16
Conclusos para o Gabinete
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23/11/2021 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2021 02:35
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 11/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 16:24
Expedição de intimação.
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08/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2021 08:02
Conclusos para o Gabinete
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07/10/2021 08:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves
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06/10/2021 20:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 18:28
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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