TJPI - 0800122-71.2021.8.18.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:29
Juntada de petição
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800122-71.2021.8.18.0129 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Comarca de Teresina/PI, que deu parcial provimento ao recurso inominado, declarando a inexistência parcial do débito e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material, alegando que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor da condenação, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios e se a correção deve ser realizada para adequá-los ao valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro material na fixação dos honorários advocatícios deve ser corrigido quando constatado que sua base de cálculo foi equivocadamente estabelecida, de forma divergente da norma aplicável. 4.
O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, quando houver. 5.
Os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar erro material evidente, ainda que isso implique a modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material na fixação dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em causas com condenação pecuniária, deve ser o valor da condenação, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em id. 21842004, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal da Comarca de Teresina/PI, que conheceu o recurso inominado e deu-lhe parcial provimento, nos exatos termos: “Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.” De forma sumária, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega a existência de erro material no acórdão, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, contrariando o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Alega que, havendo condenação pecuniária, os honorários deveriam ser calculados com base nesse montante, e não no valor da causa.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para que seja corrigido o parâmetro da condenação em honorários advocatícios, utilizando-se o valor da condenação, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas, id. 23239004. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que, havendo condenação, o ônus de sucumbência deve incidir sobre valor da condenação. É a previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Nesse sentido, onde se lê: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.” Leia-se: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. É o voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800122-71.2021.8.18.0129 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:32
Juntada de petição
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06/02/2025 08:43
Expedição de intimação.
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06/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:47
Juntada de petição
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22/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800122-71.2021.8.18.0129 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 09:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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