TJPE - 0001057-69.2025.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 09:20, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/02/2025 09:48
Processo Reativado
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10/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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05/02/2025 05:59
Decorrido prazo de MARIA ISIS SOUZA CABRAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:35
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0001057-69.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA ISIS SOUZA CABRAL RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Visto Hoje, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora tem endereço/domicílio na cidade de OLINDA/PE (ID 192475163 - DOC subscrito pela autora em 02.01.2025), não havendo fundamento legal para propositura da presente ação na Capital.
Com efeito, estabelece o Enunciado 89 do FONAJE que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Desta feita, sendo esse o entendimento firmado por este Juízo, considerando que a parte autora não tem endereço/domicílio nesta Comarca do Recife/PE, outra saída não resta que, senão, a extinção do processo sem resolução de mérito.
De ressaltar que admitir que a presente ação tramite nesta Comarca da Capital e em local diverso do domicílio da parte vai de encontro aos princípios da competência territorial, da economia e da celeridade processual e do juiz natural, devendo a presente ação ser extinta.
Posto isso, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação nos ônus de sucumbência (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Intime-se a parte autora.
Transitado em julgado, arquive-se.
RECIFE, 14 de janeiro de 2025 Sérgio Azevedo de Oliveira Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 09:20, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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