TJPI - 0802408-48.2020.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802408-48.2020.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RICARDO DE CASTRO BARBOSA REU: SERASA S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente feito retornou da Turma Recursal (ID– 77873717) A parte autora/exequente peticionou ao ID. 78341623, requerendo o cumprimento de sentença. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para apresentar, nos próprios autos, suaimpugnação – EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523,§ 3º, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo descriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, § 5º); 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhadas, estes serão recebidos como embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, § 1º do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Intimar.
Cumprir.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 2 ANEXO II ICEV -
02/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802408-48.2020.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RICARDO DE CASTRO BARBOSA REU: SERASA S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente feito retornou da Turma Recursal (ID– 77873717) A parte autora/exequente peticionou ao ID. 78341623, requerendo o cumprimento de sentença. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para apresentar, nos próprios autos, suaimpugnação – EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523,§ 3º, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo descriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, § 5º); 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhadas, estes serão recebidos como embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, § 1º do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Intimar.
Cumprir.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 2 ANEXO II ICEV -
22/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:05
Outras Decisões
-
08/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de documentos
-
23/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:56
Juntada de Petição de documentos
-
12/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:28
Juntada de Petição de documentos
-
17/01/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2022 14:29
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
-
07/12/2021 02:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2021 13:48
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2021 22:10
Conclusos para julgamento
-
26/09/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 01:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 00:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2021 23:49
Juntada de informação
-
25/08/2021 13:57
Juntada de informação
-
23/08/2021 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2021 09:14
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:15
Juntada de petição
-
27/07/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2021 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI.
-
26/07/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
13/06/2021 23:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2021 22:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2021 16:11
Juntada de informação
-
10/05/2021 23:40
Juntada de informação
-
25/02/2021 09:37
Juntada de informação
-
01/12/2020 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 00:48
Juntada de carta
-
01/12/2020 00:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI.
-
30/11/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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