TJPR - 0000958-35.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2025 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/06/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/02/2025 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2025 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/11/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AJR CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME,
-
03/09/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/05/2024 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
26/03/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
26/03/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
26/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
26/03/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 14:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2024 14:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/03/2024 14:10
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
25/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DIEINE APARECIDA NUNES,
-
14/03/2024 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
21/02/2024 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 20:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 22:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:20 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
08/11/2023 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2023 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIEINE APARECIDA NUNES,
-
01/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/09/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2023 13:25
Distribuído por dependência
-
26/09/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/09/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2023 19:37
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
23/08/2023 13:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/08/2023 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIEINE APARECIDA NUNES,
-
18/08/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIEINE APARECIDA NUNES,
-
19/07/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/07/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 15:24
Distribuído por dependência
-
19/07/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 21:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
15/05/2023 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIEINE APARECIDA NUNES,
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIEINE APARECIDA NUNES,
-
21/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2023 12:06
Distribuído por dependência
-
20/03/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/03/2023 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/02/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/02/2023 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
-
14/02/2023 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/01/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:55
Juntada de LAUDO
-
05/11/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:49
Juntada de LAUDO
-
13/09/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:46
Juntada de LAUDO
-
08/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/06/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/03/2022 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/03/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/02/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000958-35.2021.8.16.0064 Processo: 0000958-35.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DIEINE APARECIDA NUNES, Réu(s): Banco do Brasil S.A Vistos em saneador.
O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts 485 e 487, II e III do CPC/15), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial.
Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC/15. 1.
Questões processuais pendentes.
Da coisa julgada O réu sustentou que os contratos que a autora pretende rediscutir foram objeto de cobrança nas ações monitórias de autos nº 0000324-78.2017.8.16.0064 e 0000323-93.2017.8.16.0064, nas quais a parte autora confessou a dívida mediante acordo judicial homologado por este Juízo.
Dessa forma, requer a extinção da demanda em razão da coisa julgada.
Pois bem.
A despeito das alegações da ré, deve ser observado que a tese ventilada pela autora nesta demanda diz respeito à ocorrência de erro quando da repactuação dos contratos.
No caso de erro, o art. 849 do Código Civil dispõe se tratar de vício capaz de ensejar a anulabilidade da transação, o que enseja a veiculação da presente ação.
Por sua vez, a ocorrência ou não do referido erro é matéria relativa ao mérito da demanda, de modo que será analisada quando da prolação da sentença.
Sendo assim, REJEITO a preliminar aventada.
Da possibilidade jurídica do pedido O réu sustentou que a pretensão da autora de utilização da mesma taxa de juros dos contratos originários não tem previsão legal, além de ser impossível em razão da coisa julgada.
Todavia, é consabido que com o advento do novo Código de Processo Civil a possibilidade jurídica do pedido não mais caracteriza condição da ação, devendo receber o tratamento de categoria de mérito e, como tal, será averiguada quando da prolação da sentença.
Sendo assim, REJEITO a preliminar aventada.
Da Justiça Gratuita O réu sustentou concessão indevida dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, argumentando que a autora não preenche o requisito da hipossuficiência, tendo em vista que assumiu parcelas de R$ 7.842,13 (sete mil oitocentos e quarenta e dois reais e treze centavos).
Pois bem.
Inicialmente, registro que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, bastando a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Compulsando os autos, nota-se que previamente à concessão do benefício a embargante juntou ao processo documentos suficientes a comprovar a necessidade da Justiça Gratuita (mov. 16.2 a 16.9).
Dessa forma, uma vez concedida a gratuidade de Justiça ao autor, cabe à parte adversa a impugnação especificada acerca da concessão do benefício, apontando os motivos pelos quais a benesse deve ser revogada.
A despeito disso, a parte ré se limitou a arguir conjecturas acerca da condição econômica da parte autora, o que não tem o condão de infirmar a Justiça Gratuita outrora concedida.
Ademais, pelo que consta dos autos (mov. 1.4), a prestação foi assumida no acordo pelo conjunto de devedores, e não só pela requerida.
Portanto, considerando as impugnações genéricas feitas pela ré, REJEITO preliminar aventada. Ausentes demais preliminares ou questões processuais, DECLARO O FEITO SANEADO. 2.
Fixo como pontos controvertidos: a) vício na contratação pela autora; b) comportamento contraditório da parte autora; c) legalidade dos juros remuneratórios; d) legalidade da capitalização; e) validade dos encargos moratórios; f) descaracterização da mora; g) validade dos encargos de inadimplência; h) possibilidade de repetição do indébito. 3.
Nesse contexto, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por tratar-se de relação de consumo.
Nesse sentido, cito o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Fixada essa premissa e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor – que se submete a um complexo sistema, cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida em que a variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão –, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, de forma a facilitar a defesa do consumidor. 4.
A fim de sanar as controvérsias existentes nos autos, defiro a produção da prova pericial. 4.1.
Fica a Escrivania autorizada a realizar a nomeação sucessiva de Peritos (Contábil). 4.2.
Considerando ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, quando da intimação do Sr.
Perito, deverá este também se manifestar acerca da possibilidade de recebimento de seus honorários ao final do processo. 4.3.
Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte autora. 4.4.
Havendo concordância, intime-se o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo. 4.5.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 4.6.
Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15). 5.
Indefiro, por ora, o pedido de exibição de documentos feito pela parte autora (mov. 42.1), considerando que os documentos até então juntados aos autos se mostram suficientes à realização da perícia.
Ademais, o pedido poderá ser reanalisado caso o Perito verifique a ser necessária a juntada de outros documentos. 6.
Com a conclusão da prova pericial, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
03/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2021 18:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000958-35.2021.8.16.0064 Processo: 0000958-35.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DIEINE APARECIDA NUNES, Réu(s): Banco do Brasil S.A
Vistos. 1.
Diante dos documentos de movs. 16.2 a 16.9, os quais indicam que a autora não é proprietária de bens imóveis, que o veículo em seu nome está alienado fiduciariamente e que ela aufere baixos rendimentos, DEFIRO à autora o benefício da Justiça Gratuita. 2.
Designe-se audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.1.
Registro que, como a autora informou que tem interesse na realização do ato, eventual manifestação do réu em sentido contrário não acarretará qualquer consequência para a pauta do Juízo. 3.
Intime-se a autora, por meio de seu Advogado, bem como cite-se e intime-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência. 3.1.
Consigne-se na carta/mandado que, em caso de ausência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência. 4.
Em sendo ofertada contestação, abra-se nova vista à autora, para, querendo, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. 5.1.
Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão.
Intimações e diligência necessárias.
Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
20/04/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 17:19
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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