TJPE - 0015696-29.2024.8.17.8201
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISTINA DE ANDRADE FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0015696-29.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CRISTINA DE ANDRADE FERREIRA DEMANDADO(A): PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo réu BANCO MASTER S/A sob a alegação de que a autora realizou com ele 03 operações de empréstimo e nessa demanda apenas questionou os descontos referentes à terceira contratação realizada em 18/10/2023 (contrato nº 50-2302436777), logo considera que a sentença deve ser corrigida para que seja reconhecida a quitação apenas dessa última contratação e não dos outros débitos.
A autora apresentou contrarrazões.
Relatado.
Decido.
A pretensão do réu prospera.
Isso porque a autora de fato se insurgiu quanto ao empréstimo celebrado em outubro/2023 e não contra outros débitos.
Assim, a sentença deve se limitar a reconhecer a quitação do contrato n. nº 50-2302436777.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO as razões expostas nos embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença que passará a ser o seguinte: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e por isso: 1 – reconhecer quitado o empréstimo de nº 50-2302436777; 2 – condeno o réu BANCO MASTER S/A na obrigação de pagar a autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor a ser devidamente corrigido pela tabela ENCOGE a partir da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da citação.
Intimações e anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
15/01/2025 13:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/01/2025 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTINA DE ANDRADE FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:43
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:05
Publicado Sentença (Outras) em 19/08/2024.
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23/09/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/09/2024 15:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/09/2024 09:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:24
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:21, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/07/2024 17:21
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:20
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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17/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#32 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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