TJPE - 0025404-94.2015.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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25/08/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025404-94.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JARFRY TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (uma) carta(s) postal(ais) com AR, bem como, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que sejam expedidos 02 (dois) ofícios, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 21 de agosto de 2025.
FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/08/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025404-94.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JARFRY TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___209967313 - Decisão__ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de pedidos formulados pelo exequente na petição de id 169697410, na qual requereu, a suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte, a suspensão do direito de dirigir, a suspensão dos cartões de crédito da parte executada, expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para que informem a existência de eventuais recebíveis de cartão de crédito em nome do executado, a consulta junto ao SREI e CNIB com inclusão de restrição de indisponibilidade dos bens localizados, arresto/penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, com expedição de ofícios: ao BACEN, para fornecimento de informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior; à CETIP, para penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários; à SUSEP para penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados; e à BM&F-BOVESPA. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Com relação aos pedidos de suspensão/ apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e a suspensão do direito de dirigir e suspensão de cartões de crédito, os pedidos já foram apreciados e indeferidos pelo juízo em decisão id 197736836.
Com relação ao pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para que informem a existência de eventuais recebíveis de cartão de crédito em nome do executado, defiro-o, devendo ser expedidos os ofícios para as operadoras de cartões de crédito indicadas na petição id 192898107, mediante o recolhimento das custas devidas.
Quantos aos pedidos de consulta ao SREI e CNIB, indefiro o primeiro, uma vez que esta unidade judiciária não possui acesso ao referido sistema e deixo de apreciar neste momento processual o segundo haja vista o seu caráter subsidiário.
Ademais, tendo em vista o teor da supracitada petição determino, mediante o pagamento das custas processuais pertinentes, e certificação, pela diretoria cível, quanto à regularidade do recolhimento das referidas custas: 1 - a consulta pelo sistema SISBAJUD para fornecimento de informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior; 2 – a expedição de ofício à CETIP, para penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários; 3 – a expedição de ofício à SUSEP para penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados; 4 – a expedição de ofício à BM&F-BOVESPA para penhora de bens dos executados.
Com os resultados das consultas deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação e, no mesmo prazo, promover a citação da parte executada, sob pena de arquivamento dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil Intime-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.] " Intimo, também, a parte ___EXEQUENTE___ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício (TRêS) Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio.
Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações.
E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de _DOIS__ expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 22 de julho de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
22/07/2025 06:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 06:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 13:12
Outras Decisões
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17/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025404-94.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO(A): JARFRY TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - EPP.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197736836, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Com relação ao pedido constante na petição id 192898107 de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, do direito de dirigir e dos cartões de crédito do executado, cumpre destacar, inicialmente, que não consta nos autos comprovação de que a parte executada possui cartões de crédito e, em caso positivo, de quais os cartões de crédito seria possuidora.
Ademais, em que pese a previsão do art. 139, IV do Código de Processo Civil de determinação do juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar cumprimento de ordem judicial, deve ela ser aplicada em harmonia com o art. 8º também do Código de Processo Civil que preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
MEDIDA ATÍPICA DE COERÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
Acerca da alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, consigno que é perfeitamente aplicável o verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e também o art. 169, XXXIX, do RITJRS vigente à época (atual art. 206, XXXVI do novo Regimento Interno), considerando o entendimento dominante acerca do tema. 2.
Com a interposição do presente recurso, a matéria de mérito devolvida obviamente será enfrentada pelo Colegiado, tal como pretendido pelo agravante. 3.
Em que pese a redação do art. 139, IV, do CPC, permitindo que o Juiz tome medidas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, essas só devem ser feitas em casos extremos e com o objetivo de se obter o resultado útil do processo. 4.
A suspensão da CNH do agravado não trará nenhuma satisfação financeira ao recorrente, servindo apenas como vingança ao executado.
Inteligência do princípio da responsabilidade patrimonial.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*71-03, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AGV: *00.***.*71-03 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) Em face de todo o exposto, indefiro os pedidos supracitados e, tendo em vista o lapso temporal desde a última atualização do débito, determino que se intime a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito para apreciação dos pedidos remanescentes.
Intime-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente ".
RECIFE, 2 de abril de 2025.
WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:44
Outras Decisões
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14/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025404-94.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JARFRY TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192317145 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda tem interesse no feito e, em caso positivo, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo para aguardar o decurso do prazo prescricional.
Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 12:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:32
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 20:01
Expedição de intimação (outros).
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11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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01/08/2023 07:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/06/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/05/2023 21:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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06/05/2023 10:11
Conclusos para o Gabinete
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06/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/03/2023 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 10:03
Outras Decisões
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05/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:47
Conclusos para o Gabinete
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27/10/2022 10:13
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/10/2022 08:43
Expedição de intimação.
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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11/05/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 11:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/04/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 18:50
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 12:12
Expedição de intimação.
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24/09/2021 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 01:54
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2021 12:21
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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16/02/2021 12:21
Expedição de citação.
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24/05/2020 16:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 18:59
Expedição de intimação.
-
14/02/2020 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2020 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2020 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2019 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2019 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2019 12:09
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Paulista - Varas)
-
22/11/2019 12:09
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 11:22
Expedição de Mandado.
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14/11/2019 12:46
Juntada de Termo de Penhora
-
14/10/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 17:00
Expedição de intimação.
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12/08/2019 12:15
Decisão Requisita Informações
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23/01/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2019 11:06
Expedição de intimação.
-
19/09/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 08:36
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2017 09:09
Expedição de intimação.
-
21/09/2017 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 10:57
Expedição de intimação.
-
14/07/2017 07:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2017 08:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2017 09:18
Conclusos para despacho
-
23/12/2016 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/12/2016 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/12/2016 10:30
Expedição de intimação.
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21/12/2016 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2016 10:39
Expedição de intimação.
-
29/11/2016 10:39
Expedição de intimação.
-
25/10/2016 07:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2016 08:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2016 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2016 09:12
Conclusos para decisão
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01/07/2016 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2016 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2016 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2016 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2016 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2016 08:42
Expedição de citação.
-
15/01/2016 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2015 10:58
Conclusos para decisão
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11/12/2015 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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