TJPI - 0801201-46.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:39
Juntada de petição (outras)
-
03/09/2025 11:11
Juntada de petição (outras)
-
01/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801201-46.2022.8.18.0066 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: IGO NEWTON PEREIRA ALVES, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801201-46.2022.8.18.0066 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER Advogado do(a) EMBARGANTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, em relação aos danos materiais.
Ademais, afirma haver omissão quanto a incidência de juros moratórios dos danos morais, sobre a aplicação da Súmula 54/STJ.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio apelante, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta-corrente da parte autora, denominados “TARIFA BANCÁRIA”, são de fato uma cobrança legal de quaisquer outros encargos, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.
Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente do consumidor, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, pelo improvimento da apelação interposta pelo banco e, pelo provimento da apelação interposta pela autora, condenando a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, ao apelado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante, em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão da parte autora apelante já ter sido vencedor na ação de origem.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que não existe o vício apontado, visto que os danos materiais não foram objeto de irresignação em sede de apelação, portanto, mantidos pela sentença apelada.
Dessa forma, inexiste vício.
Outrossim, quanto a omissão alegada em relação a incidência de juros moratórios nos danos morais, resta evidente que a decisão retromencionada se manifestou expressamente sobre essa questão, deixando claro que do montante de indenização a título de danos morais deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão nesse aspecto.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/07/2025 -
28/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e não-provido
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07/07/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801201-46.2022.8.18.0066 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, no petitório de id. 22119173, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:20
Determinada diligência
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22/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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27/12/2024 09:40
Juntada de petição
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14/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:00
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER - CPF: *93.***.*72-72 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 11:47
Desentranhado o documento
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12/12/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 12:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2024 21:07
Conclusos para o Relator
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08/06/2024 21:07
Juntada de informação
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29/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:19
Outras Decisões
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19/01/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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30/11/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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