TJPE - 0005012-16.2023.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005012-16.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO II EXECUTADO(A): TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da Sentença proferida nos autos, ao argumento de que haveria CONTRADIÇÃO/OMISSÃO e/ou OBSCURIDADE no julgado, buscando, desse modo, a devida retificação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo que os embargos de declaração interpostos não merecem prosperar, porquanto não estão fundados em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, vale dizer, não apontam para a existência de eventual contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
Pois bem, o que pretende a parte embargante, na verdade, é a revisão do próprio julgado, com reforma da Sentença, o que se mostra inviável pela via estrita dos embargos de declaração.
Enfim, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do NCPC.
Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a Sentença embargada.
RESSALVO QUE NÃO SERÃO ADMITIDOS NOVOS EMBARGOS COM MESMO TEOR, OS QUAIS SERÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Paulista, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
04/03/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005012-16.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO II EXECUTADO(A): TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da Sentença proferida nos autos, ao argumento de que haveria CONTRADIÇÃO/OMISSÃO e/ou OBSCURIDADE no julgado, buscando, desse modo, a devida retificação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo que os embargos de declaração interpostos não merecem prosperar, porquanto não estão fundados em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, vale dizer, não apontam para a existência de eventual contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
Pois bem, o que pretende a parte embargante, na verdade, é a revisão do próprio julgado, com reforma da Sentença, o que se mostra inviável pela via estrita dos embargos de declaração.
Enfim, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do NCPC.
Diante do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a Sentença embargada.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Paulista, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 17:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005012-16.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO II EXECUTADO(A): TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte exequente persegue débitos condominiais referentes à unidade de n.º 502, Bloco 17.
Em consulta ao sistema, por sua vez, observo que a presente ação (nº 0005012-16.2023.8.17.8222) e a de n.º 0002172-96.2024.8.17.8222, que tramitam perante este Juízo, divergem tão somente em relação ao período cobrado, tendo sido o período mais remoto ajuizado posteriormente.
Intimado para requerer o que for de seu interesse, a parte exequente requer o prosseguimento do feito da duas ações referenciadas acima, de forma individual e independente, o que entendo não ser o caso.
Com efeito, trata-se de execuções que visam à satisfação de crédito com origem em mensalidades condominiais inadimplidas (vencidas e vincendas) referentes à mesma unidade condominial, tendo sido a referida execução sido ajuizada anteriormente.
Cumpre salientar que o C.
STJ tem entendido, inclusive, que a inclusão das parcelas vincendas na execução sequer precisa ser formulado, tornando-se automática para o caso de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
Nesse sentido o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1835998 RS 2019/0263105-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Tendo sido as ações ajuizadas perante este mesmo Juízo, sendo cobrado neste feito o débito mais recente, entendo por bem extinguir a presente demanda, cumprindo à parte exequente, assim desejando, acrescentar o presente débito na outra demanda que permanecerá em tramitação, inclusive em prestígio aos princípios que regem o rito dos Juizados Especiais, tais como a celeridade e economia processual (Art. 2º, Lei 9.099/95).
Enfim, não há a menor razão para tramitação de 2 feitos cobrando débitos condominiais relativos à mesma unidade condominial, quando podem, perfeitamente, ser objeto de cobrança numa única execução (Proc n.º 0002172-96.2024.8.17.8222).
Desse modo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência, na forma do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
P.
R.
Intimem-se apenas a parte exequente, diante da ausência de citação da parte executada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/01/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 20:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 15:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:58
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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14/07/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 11:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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19/06/2024 11:05
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 05:11
Decorrido prazo de PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO II em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
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28/01/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 13:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/12/2023 20:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2023 18:01
Expedição de citação (outros).
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09/11/2023 23:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 11:00
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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