TJPI - 0800524-80.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800524-80.2022.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA NUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
URUçUÍ, 10 de julho de 2025.
NAIANE LOPES DE ALMEIDA SANTIAGO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
10/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800524-80.2022.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA NUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por RAIMUNDA NUNES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 347500355-8, supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, segundo os fatos narrados na petição inicial em evento nº 26283836.
No evento nº 26288915, foi determinado a emenda inicial, para que fosse juntado comprovante de endereço atualizado, o qual não foi juntado o que resultou na sentença de indeferimento da exordial em evento nº 28057858.
Irresignada, a parte autora protocolou recurso de apelação no evento nº 29420756, o qual foi provido nos eventos nº 766274144, 66274146, 66274147 e 66274145.
Os autos retornaram ao Juízo “a quo”, onde foram novamente analisados no evento nº 70412613, determinando a citação da parte requerida.
Devidamente citada, apresentou contestação no evento nº 71311903, na qual impugnou os fatos narrados na inicial, rechaçando a alegação de inexistência contratual, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e anexando documentos comprobatórios da contratação e da transferência de valores.
Já a parte demandante protocolou réplica em evento nº 71930357, por meio da qual reiterou os fundamentos da exordial, impugnando os argumentos deduzidos na defesa e pugnando pela procedência total da demanda.
Findadas as etapas processuais acima mencionadas, vieram os autos conclusos para análise do presente feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
DAS PRELIMINARES. 1.1 DA PROCURAÇÃO.
O tema exposto está regido pelo Código Civil, “ipsis litteris”: “Art. 653.
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.” Ao examinar o presente feito, constato que a procuração juntada nos eventos nº 26283840, está em plena conformidade com a legislação acima, pois menciona o local, as qualificações, a data e o objetivo em que foram outorgados os poderes da parte autora, para o seu representante processual, sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 1.2 DA AUSÊNCIA DE MITIGAÇÃO DO DANO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
Não verifico a preliminar acima, visto que não há imprescindibilidade do esgotamento da via administrativa para o ingresso em ação, ou seja, não há que se falar em exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio para a exibição do mencionado contrato, haja vista que esse procedimento só é requisito para configuração do interesse de agir nas ações cautelares, sendo certo que nos casos em que o pleito de exibição seja incidental à ação principal, como na hipótese em análise, tal providência não se mostra imprescindível.
Essa é a posição que verificamos no TJPI, quanto ao tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A apelada demonstra nos autos a necessidade de apresentação dos supracitados processos administrativos para a instrução de ação de cobrança superveniente. 2.
Mesmo quando não há o prévio requerimento administrativo, existe o interesse de agir da parte autora para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos . 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 2016.0001.009134-7, 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 26.04.2018).
Ademais, mesmo sem ter essa necessidade, a parte demandante juntou no evento nº 26283838, datado de 06 de abril de 2022, ou seja, demonstra que houve a tentativa e o interesse de agir de forma administrativa, sendo assim, AFASTO essa preliminar, por não ser requisitos essenciais para a propositura desta ação. 1.3 GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
No que tange ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, observa-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência no evento nº 26283840 e não há nos autos elementos que infirmem essa condição.
Assim, não havendo prova em sentido contrário, mantém-se o benefício deferido, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, após examinadas todas as teses arguidas pela defesa, resta tão somente REJEITÁ-LAS, em virtude da fundamentação acima. 2.
MÉRITO.
Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC.
A controvérsia centra-se na alegação da parte autora de inexistência de relação contratual referente ao pacto nº 347500355-8, e, por consequência, na ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, anexando o suposto contrato firmado, bem como comprovante de depósito do valor em conta de titularidade da mesma.
Já a parte autora, em réplica, refutou a autenticidade do contrato e a regularidade dos descontos, insistindo na tese de ausência de consentimento.
Ao consultar a documentação anexada nessa ação, constato que o contrato foi realizado de forma eletrônica por meio de “selfie” e juntado no evento nº 71311908, verifico que consta no contrato a documentação da parte autora, sua fotografia, bem como os dados do IP do aparelho utilizado para a contratação e a sua geolocalização, onde indica as proximidades do endereço da demandante.
Dessa maneira, o art. 104, do Código Civil, determina que a validade de um contrato exige consentimento das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, o que restou comprovado nesta ação, logo, havendo prova de consentimento da demandante, resta evidenciada a validade do contrato.
Nesse sentido, temos o importante julgado do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO DIGITAL.
SELFIE.
FOTO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802131-91.2021.8.18.0036, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, observo que o requerido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que juntou aos autos o contrato firmado entre as partes no evento nº 71311908, bem como no comprovante do pagamento dos valores em evento nº 71311919, sendo suficientes para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora.
Assim, conclui-se que a parte requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a existência e legitimidade do referido negócio jurídico.
III – DISPOSITIVO.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se as partes desta sentença.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Uruçuí - PI, 9 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:48
Determinada diligência
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12/06/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:18
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:34
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:58
Juntada de Petição de despacho
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02/09/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:33
Indeferida a petição inicial
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02/06/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
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13/04/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 12:01
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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