TJPE - 0121514-43.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121514-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ROBSON MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196837483conforme segue transcrito abaixo: " ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROBSON MOREIRA DA SILVA.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora peticionou aos autos indicando a sua desistência da ação (ID. 196830226).
Não houve a necessidade de intimação do réu para se pronunciar acerca da desistência, tendo em vista a ausência de apresentação de contestação. É o que interessa relatar.
DECIDO.
A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o artigo 316 do Código de Processo Civil/2015[1].
A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado na petição juntada aos autos.
Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme artigo 485, VIII do Código de Processo Civil/2015[2].
Ressalte-se que a necessidade de manifestação do réu acerca do pedido de desistência só se perfaz quando o pedido é formulado depois de oferecida a contestação (artigo 485, §4º, CPC/2015), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015.
INDEFIRO o pedido de baixa no RENAJUD e demais expedições de ofícios, já que nenhuma ordem foi emitida nesse sentido.
Expeça-se OFÍCIO à CEMANDO para que esta promova o imediato recolhimento do mandado previamente expedido.
Custas satisfeitas quando da interposição da ação.
Sem custas remanescentes e sem honorários, ante a ausência de triangulação.
Com fulcro no artigo 1.000 do CPC, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ante a inexistência de custas pendentes no presente feito.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 12 de março de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:48
Mandado devolvido ratificada a liminar
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/02/2025 11:04
Expedição de citação (outros).
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13/02/2025 05:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121514-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ROBSON MOREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 191766651, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/12/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/11/2024 10:25
Expedição de citação (outros).
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13/11/2024 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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