TJPE - 0009368-59.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 01:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009368-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINDALVA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009368-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINDALVA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191655533, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LINDALVA MARTINS DE OLIVEIRA originalmente em face do BANCO OLE CONSIGNADO e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, ter constatado, em agosto de 2022, depósito em sua conta bancária realizada pelo réu, no valor de R$ 2.547,82, referente a um empréstimo consignado que não realizou.
Acrescenta que acabou por sacar a quantia objeto do depósito, acreditando que se tratava dos seus próprios proventos.
Diante dessa operação (contrato nº 243389772) foram lançadas 82 parcelas em sua remuneração cujos descontos eram realizados mensalmente no importe de R$ 69,20.
Diante disso, requereu, a princípio, tutela de urgência para compelir os demandados a cessar os descontos indevidos realizados sob seu benefício previdenciário, bem como excluir qualquer cobrança em razão do contrato de empréstimo nº. 243389772.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela para desconstituir todo e qualquer débito no seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo (nº 243389772), condenando os demandados ao pagamento em dobro dos valores cobrados de forma indevida, no montante de R$ 2.352,80, além de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Deu à causa o importe de R$ 12.352,80, requereu a gratuidade da justiça.
Ao primeiro exame da questão, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a sua intimação para emendar a Inicial a fim de esclarecer a razão pela qual propôs a demanda também em face do Banco Olé Bonsucesso ou, no mesmo prazo, retificar o polo passivo da demanda, excluindo este réu, caso seu nome tivesse constado por equívoco na Inicial (id 160254903).
Atendendo à diligência, a demandante protocolou a petição de id 164203824, pugnando pela exclusão do Banco Olé Bonsucesso do polo passivo da lide e pelo prosseguimento do feito.
Diante disso, o Juízo acolheu a emenda, determinando a exclusão do Banco Olé do polo passivo da lide.
Na sequência, postergou a apreciação do pedido de tutela para momento após a defesa do Banco Santander e ordenou a sua citação para tanto (id 170318199).
O réu apresentou contestação (id 176749620) invocando, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de juntada do comprovante de residência pela autora, bem como por falta de interesse de agir de sua parte.
No mérito, argumentou, em linhas gerais, que (1) a contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital; (2) os contratos digitais são cédulas preparadas eletronicamente, que podem ser assinadas por meio de um computador, smartphone ou tablet, sendo a assinatura eletrônica uma forma simples, segura e válida de assinar um documento online e lhe atribuir validade jurídica; (3) o réu mantém todos os seus dados em segurança, pois a operação é feita por meio de uma plataforma segura contra-ataques cibernéticos, em ambiente criptografado e de acordo com as exigências do Banco Central do Brasil; (4) para a realização de qualquer tipo de transação na plataforma do banco réu, é necessário que o cliente insira suas credenciais no sistema, a senha com uma combinação de números e caracteres especiais, e para cada operação realizada é gerado um log que registra as coordenadas geográficas do local da transação – GPS; (5) no caso dos autos, o dispositivo móvel da parte autora indicou as coordenadas Lat: -8.026462e Long: -34.917467 como sendo o local em que ela se encontrava no momento da celebração do contrato impugnado; (6) a coordenada localizada está na mesma circunscrição do endereço fornecido pela própria parte autora em sua petição inicial; (7) em razão dessa operação, celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado a seu favor o valor de R$ 2.547,82, por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) ao Caixa Econômica Federal (104), agência nº 0728-0, conta corrente nº 800705451-9; (8) considerando que o valor referente ao empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado à parte autora, em conta de sua titularidade, resta incontroverso o fato de que os descontos supostamente indevidos dizem respeito à contraprestação da contratação comprovadamente firmada; (9) inexiste conduta ilícita do demandado, vez que a autora solicitou o empréstimo, recebeu e usufruiu do crédito depositado em sua conta corrente; (10) não há prova que justifique a condenação por danos morais no caso em comento ou pelo menos caso seja reconhecida, há de ser arbitrada em quantum que atenda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (11) a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos experimentados no cotidiano da vida em sociedade é insuficiente para a configuração dos danos morais; (12) é descabido o pedido de devolução em dobro de valores descontados no contracheque da autora, pois não houve cobrança em excesso, tampouco má-fé da instituição financeira; (13) é descabida a inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos do art. 6º, VIII do CDC; (14) a parte autora omitiu a verdade dos fatos, incorrendo na prática de litigância de má-fé, razão pela qual se impõe a sua condenação em multa, a ser fixada nos termos do art. 81 do CPC.
A autora apresentou réplica sob o id 179545708, na qual suscitou a invalidade da selfie como elemento para a validação do contrato firmado eletronicamente.
Além disso, aduz que o contrato não fora certificado por terceira pessoa especializada para tanto.
Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, a autora não formulou requerimento nesse sentido e o réu deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (certidão de id 180647484).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão controvertida dispensa dilação probatória porque os elementos presentes, associados à ausência de pedido de prova formulado pelas partes, já são suficientes para se proferir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015 e de acordo com os fundamentos a seguir traçados.
De início, aprecio a preliminar de extinção do feito por falta de juntada do comprovante de residência pela autora.
Não merece prosperar essa tese, pois os Tribunais consideram que a ausência de juntada do comprovante de residência por parte do demandante não induz a extinção do feito, senão vejamos: SERVIDOR PÚBLICO.
GRATUIDADE.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A petição inicial, quando haja defeito insuperável, deve ser indeferida.
Impede-se o prosseguimento de causa sem expectativa de sucesso. 2.
Caso em que, após indeferida a gratuidade da justiça para pessoa pobre (situação já revertida por este Tribunal de Justiça), foi extinto o processo porque faltou comprovante de residência – documento estéril e que não consta no CPC como postulado da petição inicial. 3.
Recurso provido. (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, APL 5000579-02.2019.8.24.0017, Relator Hélio do Valle Pereira, j. 07/06/2022).
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
Autor que não possui comprovante de residência em nome próprio.
Feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, I do CPC/2015.
Autor que comprovou seu domicílio com outro documento.
Anulação da r. sentença.
Prosseguimento do feito.
Recurso provido. (TJSP, 17ª Câmara de Direito Público, AC 1002651-66.2019.8.26.0666, Rel.
Nuncio Theophilo Neto, j. 17/02/2021, DJe 17/02/2021) Assim, rejeito a preliminar.
Na sequência, observo que o requerido ainda invocou a carência de ação por falta de interesse de agir da demandante, pelo fato deste não ter buscado resolver administrativamente a questão.
Como se sabe, o interesse de agir corresponde à necessidade/utilidade da jurisdição para a solução do conflito apontado pelo interessado e, paralelamente, à adequação do procedimento escolhido para formular aquele determinado pedido de tutela jurisdicional.
In casu, a demandante propôs a ação para ver anulado o contrato de empréstimo em discussão, bem como ver o banco condenado a lhe devolver em dobro os valores descontados em seu benefício previdenciário decorrente desse negócio, e a indenizá-la pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados em face da operação.
O ajuizamento da demanda é o meio adequado, necessário e útil para que a autora possa alcançar essas pretensões.
Ademais, o fato de a demandante não ter buscado resolver administrativamente o impasse com o réu não elide o seu interesse de propor a demanda para alcançar as referidas pretensões. É esse o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TORNOU INSUBSISTENTE A SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL POIS A PARTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE UTILIZAR A FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV" – O JUÍZO NÃO PODE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONDIÇÃO DA AÇÃO EXISTENTE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS, 4ª CC, AGT 0804585-40.2019.8.12.0017, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 30/06/2020, DJe 09/07/2020) APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO. 3 (TRÊS) PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CERCEAMENTO DE DEFESA.
TODAS RECHAÇADAS.
MÉRITO.
MÚTUO CONTRAÍDO NO SERVIÇO DE AUTOATENDIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REVESTIDO DE FRAUDE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL EVIDENCIADO.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 2.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: O Recorrente ressente-se de que a Autora não cuidou de resolver administrativamente a situação e que logo ingressou no Poder Judiciário, daí porque levanta a Ausência do Interesse de Agir.
Mas não é assim que ocorre.
Com efeito, desde há muito está pacificado que a simples falta de requerimento na esfera administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário. É que a via administrativa não tem curso forçado.
Paradigma do colendo STJ.
Rejeição imediata. (...) (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, APL 0006312-70.2019.8.06.0167, Rel.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 30/10/2019, DJe 30/10/2019) Nesse contexto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito da causa Ultrapassadas essas questões, passo à análise do mérito da demanda.
De preâmbulo, importa destacar que o art. 3º, §º3º, do CDC, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nos moldes da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável é aplicável à espécie.
Pois bem.
Observo que o cerne da controvérsia reside em saber se são legítimos ou não os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, de modo a justificar os seus pedidos de anulação do negócio por suposta fraude e de condenação do réu a indenizá-la pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da contratação.
A demandante propôs a ação em comento alegando não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com o réu, porém, em contrapartida, reconhece ter recebido o valor emprestado em sua conta bancária (R$ 2.547,82) e dele usufruído.
Por sua vez, o Banco demandado defendeu a legalidade da transação, sob alegação que o contrato de empréstimo em discussão foi firmado pela demandante por meio eletrônico, conforme todas as exigências legais inerentes a essa espécie de operação.
Para provar o alegado, trouxe cópia do instrumento, no qual consta que a assinatura da demandante teria sido lançada eletronicamente (id 176749623).
A tutela jurisdicional perseguida na espécie ampara-se na tentativa da autora de evidenciar a responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC.
Nos termos desse dispositivo, considera-se o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III).
E nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, ao contrário do que quer fazer crer o demandado, a inversão do ônus da prova se dá por força de lei (art. 14, § 3º, I do CDC), não dependendo da demonstração dos requisitos exigidos pelo inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, recai sobre o fornecedor o dever de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, fim de afastar a sua responsabilização.
Na hipótese vertente, a solução do litígio não depende de se enfrentar, precisamente, a validade da contratação firmada de forma eletrônica em nome da autora.
Isso porque, apesar de a demandante impugnar a formalização desse contrato, afirmando não ter assinado o instrumento, e invocar a invalidade da forma (eletrônica) da contratação, confessou, desde a Inicial, ter recebido o produto do empréstimo em sua conta (R$ 2.547,82) e usufruído da quantia, ainda que não soubesse a origem daquele dinheiro.
Muito embora as partes tenham estabelecido controvérsia sobre a validade da assinatura constante do contrato nº. 243389772, tal fato não tem o condão de elidir o dever da autora de pagar as parcelas do empréstimo veiculado através desse instrumento, pois a demandante aceitou a oferta da quantia emprestada, no momento em que usufruiu do saldo proveniente desse negócio.
Se a demandante tinha convicção da fraude, deveria ter buscado restituir administrativamente o valor à instituição financeira, ou mediante o ajuizamento de uma medida judicial para tanto, tão logo constatou o crédito em sua conta bancária, lá em meados do ano de 2022, porém, não o fez.
Somente no início do corrente ano a demandante propôs a presente demanda, mas sem formular pedido de devolução de qualquer quantia ao réu – diga-se de passagem.
A demandante pretendeu, com a ação em comento, tutela jurisdicional para legitimar o uso e gozo do valor do empréstimo, sem que ficasse obrigada à contraprestação devida, invocando a absurda tese de que a quantia teria sido creditada em sua conta a título de amostra grátis.
Em casos como o presente, aplicam-se os institutos supressio, surrectio e venire contra factum proprium ante a inércia da parte autora de propor a ação quando do início dos descontos.
O instituto da supressio, especificamente, revela que o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa do cumprimento da obrigação.
Considerando que a autora se beneficiou do valor do empréstimo, mesmo convicta da irregularidade da contratação inicial, não há que se falar em nulidade do contrato.
A anulação do negócio feriria de morte o princípio norteador das relações obrigacionais, qual seja, a Boa-Fé.
Partindo dessa premissa, não vislumbro o cabimento do pedido de anulação do negócio por fraude, a ponto de legitimar a declaração de inexistência do contrato/débito e, consequentemente, e induzir o reconhecimento do defeito na prestação do serviço a justificar os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
No mesmo sentido, colhem-se os precedentes: Direito civil.
Apelações.
Empréstimo consignado.
Depósito realizado na conta do autor.
Restituição em dobro e danos morais afastados.
Aplicação dos institutos supressio e surrectio.
Recurso da instituição financeira provido.
Recurso do autor prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 4.
A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação tácita dos valores creditados e a omissão do autor em buscar esclarecimentos tempestivos. 5.
O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar. 6.
A pretensão do autor é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do banco provido, julgando improcedentes os pedidos do autor. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010598120238205100, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELO DA AUTORA.
SUPRESSIO.
AUTORA QUE RECEBEU O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO E SE MANTEVE INERTE POR 1 ANO E 10 MESES DESDE O PRIMEIRO DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO.
PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
TESE PACIFICADA NESTA CÂMARA.
SUPRESSIO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO DE IMEDIATO CUMPRIDOS.
TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
SUPRESSIO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. (TJ-SC - APL: 50251575120228240008, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 19/10/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS TIDOS POR NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
RÉU QUE, DENTRE OUTRAS ASSERTIVAS, SUSTENTA A ACEITAÇÃO TÁCITA DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA.
LONGO PERÍODO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TESE ACOLHIDA.
SUPRESSIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVA O DEPÓSITO DO DINHEIRO EM FAVOR DA DEMANDANTE EM NOVEMBRO DE 2020.
DESCONTOS INICIADOS EM FEVEREIRO E EM MAIO DE 2021.
AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2022.
AUTORA QUE SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE UM ANO ANOS DESDE A PRIMEIRA PARCELA DESCONTADA DE SEU BENEFÍCIO.
INSTITUTOS DA SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM EXPRESSAMENTE ARGUIDOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO E NO RECURSO.
PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
TESE PACIFICADA NESTA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 RECURSO DA AUTORA.
REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (TJ-SC - APL: 50011546420228240256, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 21/09/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Ante o resultado desse julgamento, condeno a demandante no pagamento das custas e taxa judiciária e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC/2015, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, ante o teor do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Recife, 19 de dezembro de 2024.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:55
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 06:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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12/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 15:13
Decorrido prazo de LINDALVA MARTINS DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:34
Expedição de citação (outros).
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21/05/2024 16:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:28
Alterada a parte
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13/05/2024 21:05
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:07
Conclusos para o Gabinete
-
15/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*36-15 (AUTOR(A)).
-
30/01/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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