TJPI - 0848641-10.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/07/2025 16:09
Juntada de certidão
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27/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:05
Juntada de certidão
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13/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:36
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2025 10:08
Expedição de intimação.
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24/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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22/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:14
Juntada de Petição de outras peças
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29/10/2024 07:45
Expedição de intimação.
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29/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:42
Juntada de certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0848641-10.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0848641-10.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Gabriel Lima dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIAS DE FATO.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça no âmbito de violência doméstica e da contravenção penal de vias de fato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (ii) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 4.
Na espécie, o réu foi sentenciado pela prática da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica, e o titular da ação penal pública requereu na exordial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos a vítima, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável. 5.
Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida. _________ Jurisprudência relevante citada: REsp 1643051 MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024. -
30/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de GABRIEL LIMA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*80-51 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0848641-10.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GABRIEL LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 09:24
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 16:33
Expedição de notificação.
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08/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:07
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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