TJPE - 0004651-26.2024.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SERAFIM DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Decorrido prazo de RYENYO SERAFIM DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Decorrido prazo de IANE MARIA PAES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MYFARES SERAFIM DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ISVANIA MARIA SERAFIM DA SILVA LOPES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCICLEIDE BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ITALO SERAFIM BEZERRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Decorrido prazo de HENRIQUE SERAFIM BEZERRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SERAFIM DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Decorrido prazo de RYENYO SERAFIM DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Decorrido prazo de IANE MARIA PAES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MYFARES SERAFIM DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ISVANIA MARIA SERAFIM DA SILVA LOPES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCICLEIDE BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ITALO SERAFIM BEZERRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE SERAFIM BEZERRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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17/08/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0004651-26.2024.8.17.2220 HERDEIRO(A): ITALO SERAFIM BEZERRA DA SILVA, HENRIQUE SERAFIM BEZERRA DA SILVA, ISVANIA MARIA SERAFIM DA SILVA LOPES, MYFARES SERAFIM DA SILVA, RYENYO SERAFIM DA SILVA, JULIANA MARIA SERAFIM DA SILVA, IANE MARIA PAES DA SILVA ARROLANTE: LUCICLEIDE BEZERRA DE CUJUS: ISVAN SERAFIM DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora, da expedição do Formal de Partilha ID 212909286, encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcoverde, conforme ID 213002744.
ARCOVERDE, 14 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO AMARAL PINHEIRO DRS -
14/08/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:11
Processo Reativado
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11/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 20:02
Processo Reativado
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03/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ITALO SERAFIM BEZERRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2025 11:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
-
14/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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12/05/2025 09:30
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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11/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ITALO SERAFIM BEZERRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0004651-26.2024.8.17.2220 HERDEIRO(A): ITALO SERAFIM BEZERRA DA SILVA, HENRIQUE SERAFIM BEZERRA DA SILVA, ISVANIA MARIA SERAFIM DA SILVA LOPES, MYFARES SERAFIM DA SILVA, RYENYO SERAFIM DA SILVA, JULIANA MARIA SERAFIM DA SILVA, IANE MARIA PAES DA SILVA ARROLANTE: LUCICLEIDE BEZERRA DE CUJUS: ISVAN SERAFIM DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192552265 E PETIÇÃO DE id 193079507, conforme segue transcrito abaixo: " Ato judicial: Uma vez quitados os ônus fiscais, custas e demais dívidas já reconhecidas do espólio, expeçam-se os pertinentes formais de partilha/alvarás, observando os requisitos legais. " ARCOVERDE, 27 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE RODRIGUES FILHO Diretoria Regional do Sertão -
13/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004651-26.2024.8.17.2220 HERDEIRO(A): ITALO SERAFIM BEZERRA DA SILVA, HENRIQUE SERAFIM BEZERRA DA SILVA, ISVANIA MARIA SERAFIM DA SILVA LOPES, MYFARES SERAFIM DA SILVA, RYENYO SERAFIM DA SILVA, JULIANA MARIA SERAFIM DA SILVA, IANE MARIA PAES DA SILVA ARROLANTE: LUCICLEIDE BEZERRA DE CUJUS: ISVAN SERAFIM DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Arrolamento em virtude do falecimento de ISVAN SERAFIM DA SILVA no qual se aduz, em apertada síntese, que o de cujus não deixou testamento ou declarações de ultima vontade, apenas os bens indicados a inicial.
Juntou cópia da certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e documentos relativos à propriedade/posse dos bens a inventariar.
Individualizado os bens que compõem o espólio do falecido, os herdeiros compuseram amigavelmente a sua partilha, apresentando o respectivo plano (v.
ID. 183707597).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, defiro a gratuidade requerida a inicial (art. 98 do CPC/15).
Dito isto, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar.
Pois bem.
Como se sabe, prevê o Código de Processo Civil que o procedimento de inventário poderá ser simplificado através da figura do arrolamento, cabível nas hipóteses de os herdeiros optarem pela partilha amigável, qualquer que seja o valor do espólio (art. 659), quando o acervo da partilha não ultrapassa mil salários mínimos (art. 664) ou quando houver herdeiro único (art. 659, §1º).
O arrolamento sumário, por sua vez, exige mais dois requisitos além dos já acima elencados, quais sejam: a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e b) todos devem estar em total acordo com a partilha amigável.
O caso dos autos se adéqua perfeitamente aos ditames do art. 659 do CPC/15.
Assim, uma vez preenchidas as exigências legais, cabe a este juízo apenas a chancela jurídica do pacto que veio aos autos assinados por todas as partes sem indícios de vícios aparentes.
Saliento, por fim, que com o advento do Novo Código de Processo Civil, restou subtraído da apreciação judicial o dever de controlar o lançamento, pagamento ou quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do Espólio (Art. 661 do CPC), de modo que não mais se exige a prova da prévia quitação para possibilitar a homologação judicial do acordo entre as partes, pois o pagamento poderá ser realizado no âmbito administrativo, conforme preceitua o art. 662, §2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Assim sendo, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, de acordo com o que preconiza os art. 659 e 660 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha amigável de ID. 183707597, atribuindo aos nela contemplados a fração ideal dos bens ali indicado, ressalvado, em todo caso, a meação da cônjuge supérstite, e com isso julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Intime-se o representante da Fazenda Estadual, para fins de promoção do lançamento administrativo do imposto, nos moldes do art. 662, §2º do CPC/15.
Uma vez quitados os ônus fiscais, custas e demais dívidas já reconhecidas do espólio, expeçam-se os pertinentes formais de partilha/alvarás, observando os requisitos legais.
Cumpridas as formalidades e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
ARCOVERDE, 14 de janeiro de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
15/01/2025 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:48
Homologada a Transação
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09/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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26/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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01/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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17/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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08/11/2024 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:53
Alterada a parte
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07/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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29/09/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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